Autoriza a doação de bens destinados ao atendimento do Programa “Caminho da Escola – Bicicleta Escolar”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.862, de 20 de janeiro de 1984, e no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994,
Art. 1º Fica autorizada a doação de bicicletas e capacetes adquiridos pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, aos alunos da rede pública do Distrito Federal selecionados para participar do “Programa Caminho da Escola – Bicicleta Escolar”.
Parágrafo único. A doação, a que se refere o caput deste artigo, será disciplinada pelo art. 50, II, “a”, do Decreto 16.109, de 1º de novembro de 1994, e demais disposições contidas no art. 17, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal definirá em Portaria específica:
I – Os critérios de seleção e de habilitação dos alunos a quem as bicicletas e capacetes serão doados;
II – a relação dos bens inventariados que serão doados;
III - a metodologia de entrega dos bens doados;
IV – a lista dos contemplados.
Art. 3º A doação de que trata o art. 1º deste Decreto deverá ser celebrada por termo de doação específico.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1 de 11/04/2012 p. 1, col. 1