(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Distrito Federal a proceder à incorporação dos imóveis que menciona ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF os seguintes imóveis:
I – terreno do Centro Administrativo e Operacional do METRÔ-DF localizado no lote 155 da Avenida Jequitibá, em Águas Claras – DF, com área de 153.898,56 m2 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), consoante escritura de doação que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP faz ao adquirente Distrito Federal, para uso do METRÔ-DF, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, no Livro de Registro de Escrituras nº 2, matrícula 145036;
II – terreno do Complexo de Manutenção do METRÔ-DF localizado no lote 16 da Rua Copaíba, em Águas Claras – DF, com área de 340.444,18 m2 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), consoante escritura de doação que a TERRACAP faz ao adquirente Distrito Federal, para uso do METRÔ-DF, registrado no Cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis, no Livro de Registro de Escrituras nº 2, matrícula 145020.
Parágrafo único. Os bens a que se referem os incisos I e II são incorporados ao patrimônio do METRÔ-DF mediante lavratura de escritura pública e escritura declaratória de integralização de capital social, cabendo ao METRÔ-DF a convocação dos atos inerentes à formalização exigida pela Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1 de 10/04/2012 p. 4, col. 1