Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o art. 16, §2º, da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010,
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo do Distrito Federal - FITUR/DF fica integrado pelos seguintes membros:
I – representantes titulares da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal:
a) Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, que exercerá a função de Presidente do Conselho;
b) Subsecretário de Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
c) Subsecretário de Infraestrutura Turística da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
II – representantes titulares da sociedade civil:
a) Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Distrito Federal (ABIH-DF);
b) Presidente do Brasília e Região Convention & Visitors Bureau;
c) Presidente da Associação Brasiliense de Turismo Receptivo (ABARE);
III – representantes suplentes da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal:
a) Secretário de Estado Adjunto de Turismo do Distrito Federal;
b) Diretor de Planejamento da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
c) Diretor de Atrativos Turísticos da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IV – representantes suplentes da sociedade civil:
a) Vice-Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Distrito Federal (ABIH/DF);
b) Secretário-Executivo do Brasília e Região Convention & Visitors Bureau;
c) Vice-Presidente da Associação Brasiliense de Turismo Receptivo (ABARE).
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil deverão, obrigatoriamente, compor o Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONDETUR/DF, instituído pelo Decreto nº 31.733, de 27 de maio de 2010, alterado pelo Decreto n° 33.374, de 1º de dezembro de 2011, em consonância com o disposto no inciso III do § 2º do art. 16 da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 03/04/2012 p. 1, col. 2