SINJ-DF

DECRETO Nº 33.591, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Constitui Grupo de Trabalho para dar subsídios na elaboração de projetos para a construção de estacionamentos subterrâneos na Esplanada dos Ministérios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de realização dos estudos de viabilidade e modelagem de parcerias público-privadas para a construção e a gestão de estacionamentos subterrâneos na Esplanada dos Ministérios e considerando o interesse do Distrito Federal, do Congresso Nacional e da União, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, para a realização em conjunto desses estudos preliminares,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho para subsidiar a empresa autorizada a realizar os estudos de viabilidade econômico-financeira e jurídico-institucional para modelagem de concessão, sob regime de parceria público-privada, visando à construção e a gestão de estacionamentos subterrâneos na Esplanada dos Ministérios.

Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no art. 1º deste Decreto será composto pela Secretaria de Estado de Governo, que o coordenará, e pelos seguintes órgãos, mediante convite e anuência prévios:

I - Senado Federal;

II - Câmara dos Deputados;

III - Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

§1º Cada órgão indicará dois representantes, um titular e um suplente, que integrarão o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste Decreto.

§2º Os nomes dos representes convidados serão encaminhados no prazo de até 5 dias, a contar da data do recebimento dos correspondentes convites.

Art. 3º A comissão terá o prazo de trinta dias para o término dos trabalhos, a contar da data de sua efetiva constituição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 27/03/2012 p. 1, col. 1