inclui a Categoria Funcional de Agente de Trânsito no Grupo-Outras Atividades de nivel Médio a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751 , de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973,
Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-800, estruturado pelo Decreto nº 3.029 , de 14 de outubro de 1975, a Categoria Funcinal de Agente de Trânsito, Código LT-NM-823.
Art. 2º - As clisses Integrantes da Categoria Fundamental prevista no artigo anterior, distribuídas na forma do Anexo deste Decreto, compreendem as seguinte s atividades:
a) coordenação, orientação e execução especializada , sob supervisão, de trabalhos referentes ao cumpri0mento de normas de trânsito;
b) orientação e execução qualificada de trabalhos referentes ao cumprimento de normas de trânsito .
Art. 3º - Poderão integrar a Categoria Funcional de que trata este Decreto, mediante transposição , os atuais empregos de Agente de Trânsito , da Tabel a de Empregos Permanentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 4º - Somente poderão inscrever-se no concurso público para ingresso na Categoria Funcional instituída por este Decreto os candidatos que possuírem o certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau .
Art. 5º - Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas, integralmente, as normas constantes do Decreto nº 3.029, de 1975.
Art. 6º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
92º da República e 21º de Brasília
AIME ALCIBlADIS SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1980 p. 3, col. 2