SINJ-DF

DECRETO Nº 33.584, DE 19 DE MARÇO DE 2012.

Abre crédito suplementar no valor de R$ 58.868.140,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 150.000.445/2010, 510.000.119/2012, 400.000.095/2012, 060.000.700/2012, 060.002.872/2012, 060.002.914/2012, 133.000.079/2012, 070.000.272/2011, 460.000.012/2012, 040.000.214/2012, 040.000.376/2012, 197.000.080/2012, 197.000.376/2012, 110.000.120/2012, 110.000.134/2012, 110.000.137/2012, 112.001.080/2012, 090.000.267/2012, 113.001.506/2012, 113.001.679/2012, 113.001.847/2012, 410.000.119/2012 e 193.000.065/2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 58.868.140,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII e VIII.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio nº 250/2007 – Ministério da Integração Nacional – GDF, Convênio nº 767112/2011 – EMBRATUR – SETUR/GDF, Convênio nº 76/2011 – Ministério da Justiça – SEJUS/GDF, Contrato de Repasse nº 0374.089-54/2011 – Ministério da Saúde/CEF – FSDF/ GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Cultura, da Secretaria de Estado de Turismo, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva ecorrespondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 20/03/2012 p. 1, col. 1