Altera o Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, que dispõe sobre a criação da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º O art. 2º, o art. 3º, o § 2º do art. 9º, o art. 12, o art. 18 e os Anexos I e V do Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, em data e local a serem definidos oportunamente mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal". (NR)
"Art. 3º O Conselho da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal" será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento:
I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II - os membros do Conselho da "Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal", cabendo a condição de Chanceler da medalha ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
III - o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, na condição de Secretário do Conselho;
IV - o Subsecretário de Operações Integradas;
V - o Subsecretário de Administração Geral;
VI - o Subsecretário de Inteligência;
VII - o Subsecretário do Sistema Penitenciário;
VIII - o Subsecretário de Ensino e Valorização Profissional;
IX - o Subsecretário de Segurança Cidadã;
X - o Subsecretário do Sistema de Defesa Civil;
XI - o Subsecretário de Gestão da Informação". (NR)
"Art. 9º............................................................
.........................................................................
§ 2º O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Chanceler da medalha, baixará instruções complementares para orientar o julgamento das propostas de concessão da "Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal". (NR)
"Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal a organização e coordenação da solenidade de entrega das medalhas, com a assistência do Cerimonial do Gabinete do Governador do Distrito Federal". (NR)
"Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que editará ato normativo tendente a disciplinar o fiel cumprimento deste Decreto". (NR)
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL CONSELHO DA MEDALHA MÉRITO INTEGRAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROPOSTA DE CONCESSÃO
III. AVALIAÇÃO DO PROPOSTO PELO PROPONENTE:
1. VALOR PESSOAL E ZELO PROFISSIONAL OU FUNCIONAL:
2. SERVIÇOS RELEVANTES QUE RECOMENDAM O CANDIDATO:
4. CONCEITO GERAL DO PROPONENTE SOBRE O CANDIDATO:
BRASÍLIA, DF ______________ DE _______________DE 2018.
Art. 2º Os Anexos VI e VII do Decreto nº 33.784, de 13 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação, fazendo-se as adequações necessárias quanto à forma de tratamento e ao gênero do agraciando da Medalha Mérito Integração Segurança Pública:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2018 p. 2, col. 1