Abre crédito suplementar no valor de R$ 24.241.860,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.744, de 29 de dezembro de 2011, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 193.000.091/2012, 400.001.505/2011, 360.000.628/2012, 146.000.045/2012, 070.000.151/2012, 460.000.025/2012, 040.000.500/2012, 112.001.932/2003, 220.000.103/2012, 094.000.206/2012 e 380.000.119/2012,
Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 24.241.860,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e sessenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio nº 019/2010 – SEBRAE – FAP/GDF, Convênio nº 029/2011 – Secretaria de Direitos Humanos/PR – SEJUS/GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1 de 08/03/2012 p. 13, col. 2