Legislação correlata - Lei 5751 de 14/12/2016
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, usando de suas atribuições conferidas nos artigos 79, Incisos III e XIX, aprovado pelo decreto nº 25.735, de 06 de abril de 2005, e em cumprimento aos artigos 3º, incisos I, II, VI, VIII e IX, 4º, inciso II, 5º, inciso II, 14, inciso VI, 15, inciso IV e 17, incisos I e II, da Lei 4.566, de 04 de maio de 2011, e ao artigo 21, incisos I, II e III, c/c o artigo 29, I e IV, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a faixa exclusiva para ônibus na rodovia DF-085 (Estrada Parque Taguatinga - EPTG), nos dois sentidos, pelo período diário de 24 horas, em todos os dias da semana.
Art. 1º Fica instituída a faixa exclusiva para ônibus na rodovia DF-085 (Estrada Parque Taguatinga - EPTG), nos dois sentidos, pelo período diário de 24 horas, nos dias úteis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 10 de 27/08/2018)
Art. 2º A faixa exclusiva para os ônibus é a da esquerda, na via expressa, no sentido do fluxo. Parágrafo único. Os taxis e veículos escolares, devidamente identificados, poderão utilizar a faixa exclusiva.
Art. 3º As faixas centrais e da direita, nos dois sentidos, destinam-se aos demais veículos.
Art. 4º O DER-DF promoverá a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, ao longo da via, de modo a fiscalizar e monitorar o uso devido das faixas, aplicando as sanções pertinentes.
Art. 5º O DER-DF iniciará a autuação pela irregularidade de transitar na faixa exclusiva, a partir do dia 5 de março de 2012.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, Suplemento, seção Suplemento de 02/03/2012 p. 3, col. 1