Dispõe sobre a metodologia de consolidação de receitas e pagamento de remuneração dos serviços básicos rodoviários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso V, c/c art. 32, § 1º, da Constituição Federal, na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, e em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.01.1.010242-8,
Art. 1º A consolidação das receitas e os pagamentos de remuneração das permissões e concessões do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF serão regidos pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º A remuneração de cada delegatário dos serviços a que se refere o art. 1º deste Decreto terá por base uma tarifa técnica, sendo o valor total dessa remuneração calculado pela multiplicação dessa tarifa pelo número de passageiros pagantes transportados em determinado período.
§ 1º As tarifas técnicas das novas concessões do serviço básico rodoviário referidas no caput do art. 1º deste Decreto serão fixadas de acordo com as propostas vencedoras da respectiva licitação, sendo reajustadas ou revistas nos prazos e condições estabelecidas nos contratos de concessão.
§ 2º As tarifas técnicas de remuneração do serviço básico rodoviário delegado em decorrência dos processos licitatórios nºs 01 e 02/2007 - ST, cujos Termos de Permissão se encontram em vigor por prazo determinado, serão aferidas para cada operador com a utilização da metodologia de cálculo tarifário vigente na data de publicação deste Decreto, adotada e referendada pelo Poder Concedente, considerando todos os custos de pessoal, administrativos, variáveis, de capital e tributos, bem como a quilometragem rodada, o número de passageiros pagantes e os demais custos e elementos específicos desses serviços, a serem identificados pelo Poder Concedente.
§ 3º Os reajustes e revisões das tarifas técnicas referidas no § 2º deste artigo serão realizados nos períodos e condições previstos nos instrumentos contratuais, mediante atualização da planilha tarifária específica dos serviços.
§ 4º Para fins de cálculo da tarifa técnica e da remuneração prevista no caput deste artigo considerar-se-á como passageiro pagante todo e qualquer pagamento de passagem em espécie nos ônibus e, quando houver, nos terminais e estações de transbordo do Sistema, ou validação de crédito de viagem, ainda que em regime de integração temporal, excluídas dessa definição as validações de passagem por usuários isentos do pagamento de tarifa.
§ 5º As tarifas técnicas dos delegatários do serviço básico rodoviário de transporte público coletivo serão ajustadas por procedimento de reajuste, revisão ou atualização de planilha tarifária, conforme o caso e o operador, por meio de ato administrativo próprio editado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal ou por entidade por ela designada.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento da remuneração dos delegatários do serviço básico rodoviário de transporte público coletivo serão consolidados em uma conta de compensação e advirão:
I - da arrecadação de receita tarifária em dinheiro, nos ônibus e, quando houver, nos terminais e estações de transbordo do Sistema;
II - da comercialização de créditos de viagem;
III - de eventuais subsídios destinados ao custeio de gratuidades e benefícios tarifários; e
IV - de eventuais receitas acessórias, na forma prevista nos instrumentos contratuais.
§ 1º As tarifas a serem pagas pelos usuários para utilização do serviço básico rodoviário de transporte público coletivo serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo Distrital, de acordo com a política tarifária implementada pelo Governo do Distrito Federal, não se confundindo com as tarifas técnicas de remuneração tratadas nos dispositivos anteriores.
§ 2º O Governo do Distrito Federal poderá decretar tarifas diferenciadas para utilização dos serviços pelos usuários, em razão da forma de pagamento, do tipo de serviço, de integração temporal entre linhas e serviços, entre outros fatores, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não se confundindo tais tarifas com as tarifas técnicas a que se refere este Decreto.
Art. 4º A consolidação dos repasses e pagamentos da remuneração dos delegatários do serviço básico rodoviário do STPC/DF obedecerá o seguinte procedimento:
I - observadas as disposições da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a entidade gestora identificará, diariamente, junto aos registros do sistema de bilhetagem automática, o número de passageiros pagantes transportados por delegatário no dia anterior;
II - os montantes levantados na forma do inciso anterior serão multiplicados pelo valor atualizado da tarifa técnica do respectivo delegatário, definindo o produto da remuneração que lhe será devida, a ser repassada diariamente;
III - os valores em espécie, arrecadados pelo delegatário, por meio da cobrança de tarifa nos ônibus e, quando houver, nos terminais e estações de transbordo do Sistema, no dia de referência para o cálculo de remuneração definido no inciso anterior, permanecerão em sua posse, a título de pagamento antecipado;
IV - o saldo de remuneração devido a cada delegatário, após a dedução das receitas arrecadadas em espécie, será repassado diariamente, considerando a remuneração calculada para o dia imediatamente anterior, com recursos oriundos da comercialização de créditos de viagem, do repasse orçamentário de verbas para custeio de gratuidades e benefícios tarifários e de eventuais receitas acessórias;
V - os levantamentos, as consolidações e repasses de remuneração de serviços prestados em sábados, domingos e feriados serão realizados no primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 30.011, de 29 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................................
§ 1° A repartição da tarifa em viagens integradas entre os serviços básicos prestados por operadoras de Microônibus/TCB e o METRÔ-DF será da seguinte forma: 66,66% ao METRÔ-DF e 33,33% para a conta de compensação dos delegatários do Serviço Básico Rodoviário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 2º No caso de tarifa diferenciada do METRÔ aos sábados, domingos e feriados, a repartição total da tarifa em viagens integradas será realizada da seguinte forma: 50% ao METRÔ-DF e 50% para a conta de compensação dos delegatários do Serviço Básico Rodoviário do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.”
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de início da operação das novas concessões do serviço básico rodoviário do STPC/DF, a serem delegadas em decorrência de prévia licitação promovida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, na modalidade de concorrência pública.
Brasília, 1º de março de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, Suplemento, seção Suplemento de 02/03/2012 p. 2, col. 1