Institui o Comitê Intersetorial de Coordenação das Ações Governamentais Relativas à Copa do Mundo Feminina da FIFA Brasil 2027 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI-GDF 00002-00005823/2025-31, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Coordenação da Copa do Mundo Feminina da FIFA Brasil 2027 - Brasília, com a finalidade de planejar, integrar, coordenar e acompanhar as ações governamentais relativas à realização do evento na Capital Federal.
Art. 2º O Comitê Intersetorial de que trata este Decreto é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil do Distrito Federal, como coordenadora;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, responsável pela execução;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; e
XII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 1º Os órgãos integrantes do Comitê devem indicar 1 representante Titular e o respectivo Suplente, exceto a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que deve indicar 2 representantes Titulares e seus respectivos Suplentes.
§ 2º Os órgãos devem informar, em processo SEI, os respectivos representantes e encaminharão a relação dos indicados com nome, matrícula, Cargo, telefone e e-mail à Casa Civil do Distrito Federal em até 10 dias corridos, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º Outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, bem como instituições da sociedade civil ou da iniciativa privada, podem ser convidados a participar das atividades do Comitê, em caráter colaborativo, conforme a natureza do tema tratado.
§ 4º As deliberações que tratem de segurança pública, compreendidas, entre outras, o policiamento ostensivo preventivo, as ações de inteligência, as atividades de investigação e de perícia, bem como as ações de trânsito, devem contar com consulta prévia e participação direta de seus responsáveis, sem prejuízo da coordenação intersetorial exercida pelo Comitê e da integração por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, cabendo às IOAs indicar representantes para o acompanhamento das reuniões, sempre que convocadas pela Coordenação do Comitê.
§ 5º A Arena BRB Mané Garrincha, considerando sua atuação estratégica na gestão do Estádio Nacional Mané Garrincha, pode ser convidada a integrar as atividades do Comitê como colaboradora institucional, sempre que os temas tratados forem de sua área de atuação.
Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial:
I - planejar, integrar e coordenar as ações do Governo do Distrito Federal relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA Brasil 2027;
II - promover a articulação entre os órgãos distritais e destes com entidades públicas e privadas envolvidas na organização do evento;
III - acompanhar a execução das obras e dos serviços públicos vinculados ao evento;
IV - apoiar a definição e o acompanhamento de protocolos de segurança, mobilidade, saúde, acessibilidade, meio ambiente e proteção dos direitos humanos durante o evento;
V - coordenar as ações voltadas ao acolhimento de turistas, delegações e visitantes;
VI - propor diretrizes para o uso e ordenamento do espaço público no entorno das arenas e demais locais de atividades oficiais;
VII - fomentar ações de cultura, turismo, lazer e economia criativa voltadas à valorização do evento e da cidade-sede;
VIII - sugerir medidas para o ordenamento da atividade comercial e da venda de produtos e serviços no perímetro dos eventos;
IX - acompanhar e apoiar o cumprimento de obrigações institucionais do Distrito Federal junto à FIFA, à CBF e às demais entidades organizadoras;
X - elaborar relatórios técnicos e prestar apoio à tomada de decisões do Governo do Distrito Federal;
XI - desenvolver ações de propaganda, divulgação e incentivo à participação da população no evento e ao fortalecimento do futebol feminino no Distrito Federal;
XII - tratar de quaisquer outras providências, medidas ou ações, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, que se revelem pertinentes para o adequado planejamento, preparação e realização do evento.
§ 1º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal é responsável pela execução e pela supervisão das ações necessárias à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA Brasil 2027, no âmbito do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Intersetorial.
§ 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fica incumbida de coordenar e elaborar os Protocolos de Operações Integradas, em articulação com as demais Instituições, Órgãos e Agências (IOAs), no âmbito de suas respectivas competências, com a finalidade de regulamentar as ações e consolidar critérios para o emprego integrado das IOAs nas atividades relacionadas à Copa do Mundo Feminina da FIFA Brasil 2027 no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração ou compensação financeira.
Art. 5º O Comitê pode instituir grupos técnicos e temáticos para subsidiar a execução de suas atividades.
Art. 6º O Comitê deve apresentar, no prazo de 60 dias após o encerramento da Copa do Mundo Feminina da FIFA Brasil 2027, relatório circunstanciado sobre as ações executadas, os resultados alcançados e eventuais recomendações para eventos futuros.
Parágrafo único. A elaboração do relatório circunstanciado é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, devendo o documento final ser submetido à apreciação do Comitê Intersetorial antes de sua apresentação oficial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve viger até a apresentação do relatório final de que trata o art. 6º deste Decreto.
Brasília, 13 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2025 p. 1, col. 1