Legislação Correlata - Decreto 2438 de 13/11/1973
Estabelece os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980,
Art. 1º - A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, será paga aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos da administração direta e autarquias em que sejam lotados.
§ 1º - A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração direta ou autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º - A concessão da Gratificação de Produtividade aos servidores de que trata o parágrafo anterior, dependerá de despacho do Procurador Geral, dos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e dos diretores das autarquias do Distrito Federal.
§ 3º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
d) licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) serviços obrigatórios por lei;
f) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
g) deslocamento em objeto de serviço;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.
§ 4º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.
Art. 2º - Cabe ao Procurador Geral do Distrito Federal, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos em cuja lotacão estejam previstos empregos do Grupo-Serviços Jurídicos e aos diretores das autarquias do Distrito Federal, nas respectivas áreas, conceder a gratificação a cada servidor, bem como, revogar a concessão e alterar o respectivo percentual, mediante ato próprio publicado no "Diário Oficial" do Distrito Federal.
Art. 3º - A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.
Art. 4º - Se o servidor não estiver incompatibilizado para o exercício da profissão de Advogado e não firmar compromisso de não a exercer, o percentual da gratificação será de até 60% (sessenta por cento).
Art. 5º - O percentual médio das gratificações individuais concedidas em cada órgão ou autarquia será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).
Art. 6º - O total percebido pelos servidores a que se refere o artigo 1º, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo do nível 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecida no Anexo deste Decreto.
Art. 7º - Os percentuais da gratificação serão distribuidos em função da produtividade do servidor, aferida segundo a responsabilidade e relevância das atribuições; o grau de zelo profissional; a natureza, importância e complexidade da tarefa; a qualidade dos trabalhos desenvolvidos e o tempo exigido para o seu desempenho.
Parágrafo único - Para esse efeito o Procurador Geral do Distrito Federal, os dirigentes dos órgãos relativamente autônomos em cuja lotação estejam previstos empregos do Grupo-Serviços Jurídicos e os diretores das autarquias do Distrito Federal, organizarão:
a) O Quadro Semestral de Produtividade dos servidores em ordem decrescente, que servirá de base para a atribuição do percentual de gratificação individual no semestre subsequente;
b) O Quadro da Distribuição dos Percentuais, fazendo-o publicar no "Diário Oficial" do Distrito Federal, antes do início de cada semestre.
Art. 8º - Durante o primeiro semestre de 1980, enquanto não completados os dados necessários à organização dos quadros previstos no artigo anterior, a gratificação individual de produtividade será paga no percentual de 60% (sessenta por cento) a todos os servidores de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980.
Art. 9º - As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação deste Decreto serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
92º da Republica e 20º de Brasília.
AIMÊ ALCIBlABES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
ANEXO
(Artigo 6º do decreto nº 5.187, de 08 de abril de 1980)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 09/04/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1980 p. 1, col. 1