(Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 21/05/2013)
Define e disciplina a realização de Inspeção pela Controladoria Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Inspeção constitui procedimento administrativo destinado à verificação pontual de determinado objeto, por meio de análise documental, visitas in loco e outros instrumentos de auditoria, e deverá ser realizada com foco específico e reduzido, objetivando averiguar a consistência ou procedência de fatos ou indícios de irregularidades, esclarecer dúvidas quanto aos atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à fiscalização dos órgãos de controle e confirmar a veracidade de denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade na aplicação de recursos públicos.
Art. 2º A Inspeção tem a finalidade de averiguar:
I - a legalidade e legitimidade dos atos sob análise e avaliar os seus resultados quanto à economicidade;
II - a eficiência e eficácia das gestões orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nas unidades da Administração Direta e Indireta e nas entidades supervisionadas pelo Distrito Federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, considerando os seguintes aspectos:
a) a observância da legislação e normas correlatas;
b) a execução dos programas de governo, dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
c) o cumprimento dos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;
d) o desempenho administrativo e operacional das unidades da Administração Direta e entidades supervisionadas;
e) o controle e a utilização dos bens e valores sob uso e guarda dos administradores ou gestores;
f) o exame e a avaliação das transferências e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros das unidades da administração direta e entidades supervisionadas;
g) a verificação e avaliação dos sistemas de informações e a utilização dos recursos computacionais das unidades da Administração Direta e entidades supervisionadas; e
h) outros decorrentes das atividades do controle interno.
Art. 3º A Inspeção poderá ser iniciada:
I – de ofício, por determinação do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal ou de seu Controlador-Geral;
II – por solicitação do Ouvidor-Geral, a partir de denúncia realizada à Ouvidoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
III – por solicitação das Controladorias-Adjuntas da Controladoria-Geral, a partir de fatos apurados nas Tomadas e Prestações de Contas Anuais.
Parágrafo Único. A solicitação de Inspeção deverá ser encaminhada ao Controlador-Geral e autuada em processo administrativo próprio, que poderá ser instruído com cópias de documentos constantes de outros processos.
Art. 4º A Inspeção será inaugurada por publicação de Ordem de Serviço que conterá, dentre outros, o objeto, o nome dos auditores responsáveis e o prazo para sua conclusão.
Parágrafo Único. O prazo de conclusão da Inspeção, que inclui as etapas de planejamento, execução e elaboração do Relatório, não excederá vinte dias úteis.
Art. 5º No Relatório de Inspeção deverá constar, dentre outros:
I – o período de abrangência da inspeção, incluindo o(s) nome(s) e o(s) cargo(s) do(s) dirigente(s) do órgão/entidade e do(s) responsável(is) pela(s) área(s) inspecionada(s) do órgão/entidade;
II – as conclusões, devidamente fundamentadas; e
III – as recomendações e as providências a serem adotadas pela unidade inspecionada e pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal acerca das causas ensejadoras dos fatos apurados.
Art. 6º O resultado da Inspeção, devidamente fundamentado e formalizado em Relatório, concluirá pela existência ou não de impropriedades/irregularidades ou, ainda, pela instauração de Auditoria Especial, caso exista a necessidade de ampliação ou aprofundamento no escopo dos trabalhos realizados.
§1º Constatadas impropriedades/irregularidades, o processo contendo o Relatório de Inspeção será enviado ao Controlador-Geral que, por sua vez, encaminhará:
I – os autos ao Secretário de Transparência e Controle, que os encaminhará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências pertinentes.
a) à Diretoria responsável pela Inspeção, para ciência e composição de sua pasta de evidências;
b) ao órgão inspecionado, para adoção das recomendações e providências apontadas;
c) ao responsável pela Unidade de Controle Interno da unidade inspecionada, para acompanhamento da implementação das recomendações e providências apontadas;
d) à Ouvidoria-Geral, nos casos do inciso II do art. 3º; e
e) a outros órgãos cuja atuação seja necessária, quando for o caso.
§ 2º Não constatadas impropriedades/irregularidades, o processo contendo o Relatório de Inspeção será enviado à Controladoria-Geral, que o encaminhará à Unidade solicitante da Inspeção, de que trata o art. 3º, para ciência e posterior devolução à Controladoria-Geral, para arquivamento.
§3º A instauração de Auditoria Especial será deflagrada pelo Controlador-Geral.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Controlador-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que emitirá orientações ou atos complementares necessários ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 28/02/2012 p. 3, col. 2