SINJ-DF

LEI Nº 4.775, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Estabelece diretrizes e objetivos para as Vilas Culturais no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Vilas Culturais do Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Vilas Culturais os núcleos culturais, geridos pelas próprias comunidades, em parceria com o Poder Público, que funcionam como ambientes de produção e fruição cultural e artística.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º As Vilas Culturais seguirão as seguintes diretrizes:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso a bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os agentes culturais;

V – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VI – transversalidade das ações culturais;

VII – autonomia dos agentes culturais;

VIII – transparência e compartilhamento das informações.

Art. 4º O objetivo geral das Vilas Culturais é estimular, fortalecer e perenizar as iniciativas culturais existentes no Distrito Federal.

Art. 5º São objetivos específicos das Vilas Culturais:

I – garantir autonomia aos cidadãos brasilienses para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II – estimular o protagonismo social;

III – promover a gestão pública e participativa;

IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V – garantir o respeito à cultura como direito e cidadania, como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI – promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

VII – potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

VIII – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

IX – aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

X – promover a diversidade cultural no Distrito Federal, garantindo diálogos interculturais;

XI – contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

XII – promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

XIII – estimular a articulação das redes sociais;

XIV – fomentar as economias solidária e criativa.

Art. 6º Nas Vilas Culturais serão realizadas atividades relacionadas a:

I – artes plásticas e visuais;

II – artes cênicas;

III – dança;

IV – artesanato;

V – música;

VI – patrimônio histórico, cultural e institucional;

VII – literatura;

VIII – cinema, vídeo, fotografia, arte digital e demais manifestações multimeios;

IX – atividades circenses;

X – folclore e manifestações populares.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput englobam cursos, oficinas, ensaios, apresentações, exposições, pesquisa, seminários e outras.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1 de 27/02/2012 p. 2, col. 1