SINJ-DF

LEI Nº 4.771, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de dezoito anos de idade.

§1º Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§2º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovarem a maioridade.

§3º Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências e demais complementos à utilização do referido aparelho.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como no do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos que, além da venda de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.

Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.

Art. 5º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 24/02/2012 p. 4, col. 2