(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeitos desta Lei, violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, praticados contra mulher, e, em especial, os constantes dos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1 de 24/02/2012 p. 3, col. 2