SINJ-DF

LEI Nº 4.761, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama terão direito a cirurgia plástica reconstrutiva a ser realizada na rede hospitalar pública do Distrito Federal.

Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação parcial ou total da mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, que será realizada no mesmo tempo cirúrgico, sempre que houver condições técnicas e respeitada a autonomia da paciente para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução da reconstrução imediata. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de reconstrução no mesmo tempo cirúrgico, a paciente encaminhada para acompanhamento terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área de saúde, firmar convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para atendimento ao disposto no art. 1º.

Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º O órgão competente da área de saúde do Governo do Distrito Federal deverá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – estabelecer a responsabilidade de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II – definir os hospitais da rede pública que estão aptos a acolher as atividades estabelecidas nesta Lei;

III – estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para o seu atendimento;

IV – consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas no órgão competente.

Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública e conveniada, nos termos do art. 10-A da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei federal nº 10.223, de 15 de maio de 2001. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no exercício posterior ao da publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.799, de 23 de outubro de 2001. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Brasília, 14 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 16/02/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 16/02/2012 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 12/07/2012 p. 1, col. 1