Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento de Turismo do Distrito Federal – Condetur/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 8º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011,
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento de Turismo do Distrito Federal – Condetur/DF, constante no anexo único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de fevereiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO
DISTRITO FEDERAL – CONDETUR/DF
Definição Institucional e Finalidade
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – Condetur/DF, criado pelo Decreto nº 18.622, de 19 de setembro de 1997 e reformulado pelos Decretos nºs 20.546, de 02 de setembro de 1999; 21.830, de 15 de dezembro de 2000; 23.783, de 15 de maio de 2003 e 31.733 de 27 de maio de 2010, é órgão superior, de assessoramento à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal – Setur, para assuntos diretamente relacionados à atividade turística no Distrito Federal, de caráter consultivo e propositivo.
Art. 2º A missão do Condetur/DF é contribuir para o desenvolvimento do turismo sustentável, por meio da articulação dos setores governamental, empresarial e da sociedade civil organizada, e da proposição, análise, monitoramento e validação de planos e projetos consonantes com a Política de Turismo do Distrito Federal.
Art. 3º São competências do Condetur/DF:
I – representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística no Distrito Federal, integrada à Política Nacional de Turismo;
II – zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
III – emitir pareceres e fazer recomendações sobre questões do turismo no Distrito Federal;
IV – propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades no Distrito Federal;
V – propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo nacional e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Distrito Federal;
VI – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Distrito Federal se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VII – fazer proposições que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
VIII – buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor turístico.
IX – propor alteração do Regimento Interno do Condetur/DF, a ser validado mediante decreto;
X – aprovar a proposta da Política de Turismo para o Distrito Federal.
Art. 4º São atribuições do Condetur/DF:
I – subsidiar o Secretário de Estado de Turismo na avaliação da Política Distrital de Turismo, e dos consequentes planos, programas e projetos;
II – emitir pareceres e recomendações sobre questões referentes ao desenvolvimento da atividade turística no Distrito Federal;
III – constituir Câmaras Temáticas (CT) e Comissões Especiais (CE) para análise e parecer sobre assuntos específicos que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor e estabelecendo suas competências e composição;
IV – trabalhar pela integração e produtividade da cadeia econômica da atividade turística;
V – desempenhar outras atividades previstas na legislação ou sugeridas pelo Secretário de Estado de Turismo ou pelo seu representante, devidamente aprovadas pelo plenário.
Composição, Conselheiros e Atribuições dos Conselheiros
Art. 5º O Condetur/DF tem a seguinte composição, de acordo com o Decreto nº 31.733, de 27 de maio de 2010, com as alterações do Decreto nº 33.374, de 1º de dezembro de 2011:
I – Membros do Governo do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Turismo;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria de Estado de Governo;
d) Secretaria de Estado de Cultura;
e) Secretaria de Estado de Educação;
f) Secretaria de Estado de Obras;
g) Secretaria de Estado de Esporte;
h) Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
i) Secretaria de Estado de Fazenda;
j) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
k) Secretaria de Estado do Trabalho;
l) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – Membros do setor turístico:
a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis – ABIH/DF
b) Associação Brasileira de Agências de Viagens – Abav/DF
c) Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil – ADVB/DF;
d) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel/DF;
e) Associação Brasileira de Bacharéis de Turismo – Abbtur/DF;
f) Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis – Abla/DF;
g) Associação Brasiliense de Agências de Turismo Receptivo – Abare;
h) Associação Comercial do Distrito Federal – ACDF;
i) Associação Brasileira de Empresas de Eventos – Abeoc/DF;
j) Brasília e Região Convention & Visitors Bureau.
k) Sindicato de Turismo Rural e Ecoturismo do Distrito Federal – Ruraltur/DF;
l) Sindicato dos Guias de Turismo do Distrito Federal – Sindgtur/DF;
m) Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília – Sindhobar;
n) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae/DF;
o) Federação do Comércio do Distrito Federal – Fecomércio/DF;
p) Federação das Indústrias do Distrito Federal – Fibra/DF;
q) Centro de Excelência em Turismo da Universidade de Brasília – CET/UnB;
r) Fórum das Instituições de Ensino Superior de Turismo do Distrito Federal;
s) Sindicato das Empresas de Turismo do Distrito Federal – Sindetur/DF.
§1º Cada membro que compõe o Condetur/DF indicará um conselheiro titular e um suplente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos legais ou eventuais.
§2º O membro do Condetur/DF poderá, eventualmente, indicar um terceiro representante, por escrito, para acompanhar as reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, não sendo considerada presença para fins de exclusão da aplicação da sanção do §3º do art. 9º.
Art. 6º Novas instituições que desejarem integrar o Conselho deverão pleitear a vaga junto ao Plenário que aprovará ou rejeitará sua inclusão por maioria simples.
Parágrafo único. Somente deverão fazer parte do Condetur/DF instituições representativas do setor turístico no Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria Executiva analisará os novos pedidos de inclusão de instituições de acordo com os seguintes critérios técnicos:
I - mínimo de três anos de atuação comprovada por meio dos últimos relatórios de atividades anual;
II - inscrição no CNPJ regular;
IV - ata de eleição da última diretoria ou documento equivalente.
§1º O resultado da análise descrita no caput será enviado à Comissão de Ética.
§2º A composição do Condetur/DF será avaliada anualmente.
§3º O plenário decidirá, por maioria simples, a exclusão ou inclusão de órgãos e/ou entidades do Condetur/DF.
§4º As exclusões poderão ocorrer em situações de dupla representatividade ou por ocasião de processos administrativo-disciplinares instaurados pela Comissão de Ética.
Art. 8º A composição nominal do Condetur/DF será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, mediante ato do governador.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva providenciará a posse dos Conselheiros.
Art. 9º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a que se referem os incisos I e II do art. 5º deste Regimento, serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades que representam.
§1º Caberá ao conselheiro titular comunicar, por escrito, com antecedência mínima de três dias, a indicação de seu suplente e justificativa da impossibilidade de comparecimento à reunião do Condetur/DF.
§2º A entidade representativa de que trata o art. 5º, cujo representante titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de três reuniões ordinárias consecutivas ou intercaladas, no período de um ano, será oficiado pelo presidente do Condetur/DF na terceira falta, e notificado sobre a necessidade de comparecimento de seus representantes.
§3º A entidade representativa de que trata o art. 5º, cujo representante titular ou suplente, por qualquer motivo, deixar de participar de quatro reuniões ordinárias consecutivas ou intercaladas, no período de um ano, será excluído do Condetur/DF.
§4º Na ausência do titular e do suplente, a instituição deverá indicar, por escrito, um representante efetivo, executivo ou legal da instituição para participar das reuniões, sem direito a voto.
§5º A atuação no Condetur/DF não acarretará nenhum tipo de remuneração para seus membros e/ou representantes, e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados relevante prestação de serviço público.
§6º Somente poderão ser indicados como titular e/ou suplente, membros efetivos ou executivos das respectivas instituições, a ser comprovado por meio de ato de nomeação.
Das Atribuições Dos Conselheiros
Art. 10. São atribuições dos Conselheiros:
I – participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II – votar as matérias constantes na ordem do dia;
III - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, podendo propor a convocação de especialistas;
IV – fornecer ao Condetur/DF todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;
V – apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
VI – caso tenha algum impedimento para relatar os processos a si encaminhados, devolvê-los imediatamente à Secretaria Executiva, para que outro conselheiro seja designado para os relatos, com justificativa por escrito;
VII - participar, como integrante ou coordenador, de comissões especiais e câmaras temáticas quando designado;
VIII – apresentar ao presidente do Condetur/DF, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho;
IX – fazer-se representar por seus suplentes em caso de impossibilidade de comparecimento e/ ou por impedimento;
X – pedir vistas a qualquer processo sempre que julgar necessário, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator no prazo estabelecido pelo presidente.
XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento.
Parágrafo único. O conselheiro designado como relator de processo, designado pelo presidente, deverá apresentar, no prazo estabelecido, seu relatório escrito. Não apresentando o relatório no prazo determinado, o processo será redistribuído a outro conselheiro, por designação do presidente.
Art. 11. O Condetur/DF tem a seguinte estrutura organizacional:
Art. 12. O Plenário é o órgão superior do Condetur/DF, sendo constituído na forma do Art. 5º.
Art. 13. O Plenário se reunirá com a presença mínima de um terço dos conselheiros representantes dos órgãos/entidades descritos no art. 5º.
§1º O quórum mínimo para votações é de dois terços.
§2º As votações serão decididas por maioria simples, exceto para a apresentação de proposta de alteração do Regimento Interno, que exigirá quórum de maioria absoluta.
I – opinar e propor projetos de apoio e incentivo ao turismo no Distrito Federal;
II – instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas;
III – deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelas Câmaras Temáticas;
IV – aprovar a ata da reunião anterior;
V – apresentar proposta para alteração do seu Regimento Interno, por quórum da maioria absoluta, a ser submetida ao governador do Distrito Federal;
VI – apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
VII – propor outras providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Condetur/DF;
VIII – decidir sobre os casos omissos do Regimento Interno;
IX – zelar pelo fiel cumprimento e observância deste Regimento Interno.
Art. 15. O Condetur/DF é presidido pelo Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal, e em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário executivo.
Art. 16. Compete ao presidente do Condetur/DF:
I – convocar e presidir as reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e tomar os votos;
II – dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Condetur/DF;
III – conceder vista aos conselheiros das matérias em pauta;
IV – autorizar adiamentos das reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias;
V – designar relatores e comissões;
VI – convidar para as reuniões do Condetur/DF representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do Condetur/DF;
VII – estabelecer prazos nas concessões dos pedidos de vistas;
VIII – fixar prazos para conclusão de relatórios e vigência de comissões especiais;
IX – suspender discussões para esclarecimentos ou convocações de terceiros;
X – representar o Condetur/DF em suas relações externas, em juízo ou fora dele;
XI – designar conselheiros para representarem o Conselho em atos específicos;
XII – assinar atas e expedientes do Conselho;
XIII - baixar atos decorrentes das proposições advindas ao Conselho;
XV – alterar a ordem dos assuntos constantes na pauta, por iniciativa própria ou em atendimento à solicitação de qualquer membro, com aprovação do plenário;
XVI – distribuir os processos remetidos ao Condetur/DF para qualquer membro que julgar pertinente, para sua apreciação e relatoria;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 17. A Secretaria Executiva será composta por um Secretário executivo, a ser escolhido pelo presidente, um suplente e um assistente a serem escolhidos pelo Secretário executivo.
Art. 18. São atribuições do Secretário executivo:
I – secretariar as reuniões e lavrar as atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Condetur/DF;
II – cuidar do recebimento e expedição de correspondências;
III – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
IV – organizar a realização das reuniões do Condetur/DF;
V - assessorar o presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VI – praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;
VII – manter o controle dos processos e resoluções do Condetur/DF;
VIII – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao turismo;
IX – preparar atos a serem baixados pelo presidente;
X – receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos conselheiros;
XI – informar sobre a tramitação de processos;
XII – exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo presidente;
XIII – expedir convocação aos titulares e suplentes para comparecimento às reuniões do Condetur/ DF com antecedência de dez dias;
XIV – dar encaminhamento às proposições do Condetur/DF;
XV – definir a pauta dos assuntos em reunião;
XVI – determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados da pauta;
XVII – elaborar, com o apoio dos conselheiros, relatório anual de atividades do Condetur/DF;
XVIII – controlar a presença nas reuniões do Conselho;
XIX – verificar o quórum mínimo para início das reuniões e das votações;
XX – emitir relatórios de presença das instituições à Comissão de Ética;
XXI – controlar as inscrições de palavras dos conselheiros nas reuniões;
XXII – analisar, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos neste regimento, a proposta de inclusão de novas instituições como membros do Conselho.
Art. 19. As matérias sujeitas à apreciação do Condetur/DF deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva até trinta dias antes da reunião ordinária subseqüente, sob pena de seu exame ser postergado.
Art. 20. A Comissão de Ética será composta por três conselheiros a serem escolhidos pelo Plenário, para mandatos não coincidente de dois anos.
§1º A Comissão de Ética deverá ser composta por, no mínimo, um conselheiro da iniciativa privada e um conselheiro do Poder Público.
§2º A Comissão de Ética somente poderá se reunir mediante a presença de seus três membros.
§3º O presidente não poderá fazer parte da Comissão de Ética.
§4º O Coordenador da Comissão de Ética será escolhido entre seus membros designados.
Art. 21. À Comissão de Ética compete:
I – atuar como instância consultiva do Conselho;
II – analisar os pedidos de inclusão de instituições seguindo os critérios técnicos estabelecidos neste Regimento, quando solicitada;
III – orientar e aconselhar sobre os princípios éticos e legais na condução das atividades do Condetur/DF;
IV – apurar, mediante denúncia ou de ofício, as condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes e recomendar o desenvolvimento de ações objetivando a orientação e conscientização sobre as normas de ética e disciplina;
V – sugerir a exclusão de órgãos e/ou entidades do Condetur/DF, mediante aprovação do Plenário, na última reunião ordinária do ano, com base nos relatórios de presença emitidos pela Secretaria Executiva e pelos critérios técnicos definidos neste Regimento.
Art. 22. A Comissão de Ética se reunirá de acordo com as demandas do Plenário.
Art. 23. As Câmaras Temáticas são instituídas pelo Plenário do Condetur/DF e objetivam oferecer suporte às ações elencadas no art. 3º, receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas do Distrito Federal, elaborar resoluções normativas inerentes aos objetivos do Condetur/DF e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo presidente ao Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Condetur/DF ou por solicitação do presidente, bem como dos assuntos por ela levantados.
Art. 24. Cada Câmara Temática será composta por no máximo seis conselheiros, sendo, no mínimo, um membro do poder público e dois da iniciativa privada, relacionados com sua área de competência.
§1º O presidente não participará das Câmaras Temáticas.
§2º Os membros de cada Câmara Temática elegerá seu Coordenador.
§3º A Câmara Temática poderá decidir, por maioria simples, pela convocação de especialistas na área dos assuntos em discussão para oferecer subsídio às discussões.
Art. 25. As Câmaras Temáticas terão trinta dias para emitir parecer sobre as matérias encaminhadas para apreciação, podendo solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo por igual período.
§1º O coordenador da Câmara Temática distribuirá matéria a um relator para emitir parecer, cuja aprovação dependerá da maioria simples dos membros da Câmara Temática.
§2º O parecer de que trata o §1º conterá o resumo sintético da matéria encaminhada e o voto do relator.
§3º Após o prazo concedido, o parecer deverá ser remetido para a Secretaria Executiva, que o incluirá na pauta da reunião ordinária subsequente, sendo o seu conteúdo considerado sigiloso até a apreciação do Plenário.
§4º A não apreciação da matéria pela Câmara Temática no prazo estipulado implicará em devolução compulsória do processo à Secretaria Executiva, e será incluído na pauta da próxima reunião ordinária e distribuído a um relator escolhido pelo presidente para emitir parecer para a próxima reunião ordinária.
§5º O parecer da Câmara Temática será levado à apreciação do Plenário, que se manifestará sobre ele pela aprovação, pela rejeição ou pela retirada de pauta, nesse caso, para revisão da matéria.
Art. 26. Grupos de Trabalho instituídos pelo Ministério do Turismo poderão ser incorporados como Câmara Temática com quantidade de conselheiros superior a seis.
§1º Os grupos de trabalho instituídos pelo Ministério do Turismo deverão deliberar apenas sobre os assuntos pré-definidos pelo Ministério.
§2º As Câmaras Temáticas serão automaticamente extintas com a conclusão das discussões dos assuntos pré-definidos ou por sugestão de qualquer conselheiro e aprovada pelo Plenário.
§3º Instituições que não compõem o Conselho poderão compor as Câmaras Temáticas na qualidade de convidadas, sem direito a voto.
§4º As Câmaras Temáticas deverão cumprir o disposto no art. 25 deste Regimento.
Art. 27. O Condetur/DF terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo presidente.
§1º As reuniões ordinárias serão públicas e realizadas mensalmente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.
§2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria simples dos membros do Condetur/DF, respeitando o prazo mínimo de quarenta e oito horas para convocação e o quórum que trata o parágrafo quarto.
§3º As convocações para as reuniões ordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos e as extraordinárias deverão conter, também, a indicação do motivo de sua realização.
§4º As reuniões do Condetur/DF serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus conselheiros e após trinta minutos, em segunda convocação, com a participação dos presentes.
§5º O presidente do Condetur/DF poderá designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse do turismo no Distrito Federal.
§6º Em caso de votação, o presidente deverá ser o primeiro a manifestar seu voto, que será considerado de qualidade em caso de empate.
Art. 28. As reuniões do Condetur/DF obedecerão à seguinte sequencia:
I – assinatura do livro de presença e verificação do quórum, que será de um terço dos conselheiros;
II – instalação dos trabalhos;
III – leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
VI – apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações;
VII – apresentação de assuntos de ordem geral.
Art. 29. No expediente serão apresentadas as comunicações do presidente e dos conselheiros que se inscreverem.
§1º Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, não sendo admitidos apartes.
§2º As inscrições de palavras dos conselheiros deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que controlará a ordem de inscrição.
§3º Ao final das comunicações apresentadas pelos conselheiros, o presidente pode conceder a palavra por até três minutos para esclarecer dúvidas ou eventuais lacunas por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações.
Art. 30. A apreciação dos processos obedecerá à seguinte ordem:
IV – proclamação da deliberação pelo presidente.
Art. 31. Encerrada a discussão sobre um assunto, e após sua votação, não poderá esta ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.
Art. 32. Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto e exigir o seu registro em ata.
Art. 33. Serão lavradas atas das reuniões do Condetur/DF, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões.
§1º As atas deverão ser numeradas e publicadas no site da Secretaria de Turismo do Distrito Federal, no prazo máximo de dois dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.
§2º As atas deverão ser enviadas aos conselheiros em, no máximo, quinze dias antes da reunião subsequente.
§3º As atas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal imediatamente após sua aprovação pelo plenário.
§4º As sugestões de retificações às atas poderão ser submetidas à Secretaria Executiva até três dias úteis após seu envio.
Art. 34. O Condetur/DF poderá contar com assessoramento especial de representante do Ministério do Turismo com o objetivo de promover a integração entre o Plano Nacional de Turismo e o Plano Estratégico de Turismo do Distrito Federal ou demais políticas correlatas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 35. A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal prestará suporte técnico, financeiro e administrativo para funcionamento do Condetur/DF.
Art. 36. As eventuais despesas com viagens e diárias dos conselheiros serão custeadas pelas instituições e entidades que representam.
Art. 37. O Condetur/DF poderá solicitar a contratação de técnicos com o objetivo de assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas, em matérias de alta complexidade, sendo definido em plenário quem arcará com os custos dessa contratação.
Art. 38. As reuniões do Condetur/DF e das Câmaras Temáticas ocorrerão, preferencialmente, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães – CCUG.
Art. 39. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 10/02/2012 p. 1, col. 2