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Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012.


Aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – CONFIS / IPREV-DF e dá outras providências.

O CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências legais que lhe confere o artigo 91, inciso v1, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, e considerando a deliberação desse Conselho em sua Primeira Reunião Extraordinária, realizada em 13 de Dezembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF, nos termos do anexo a esta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

MIRTES SILVEIRA E SILVA
Presidente do CONFIS





ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

Artigo 1° O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF é órgão superior de deliberação colegiada, criado pelo art. 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Artigo 2° O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade.

CAPÍTULO II
Da Competência

Artigo 3° Ao Conselho Fiscal do IPREV/DF compete:

I – examinar as contas apuradas nos balancetes e emitir parecer sobre elas;

II – dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

III – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IPREV/DF;

IV – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames a que se procedeu;

V – relatar ao Conselho de Administração as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VI – solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo;

VII – aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

VIII – solicitar à administração do IPREV/DF, pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 4° As decisões proferidas pelo Conselho Fiscal deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

CAPÍTULO III
Da Organização

Artigo 5° O Conselho Fiscal do IPREV/DF tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva.

Seção I
Plenário

Artigo 6° O Plenário do Conselho Fiscal é um órgão de acompanhamento e de superior deliberação colegiada, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção I
Composição

Artigo 7° O Plenário do Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, a saber:

I – 4 (quatro) representantes dos segurados, participantes e beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;

II – 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 1º O mandato dos membros de que trata o caput será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º No ato da posse e no término do mandato, os membros do Conselho Fiscal deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Artigo 8° O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, tendo como condição de exigibilidade, ser segurado do IPREV/DF.

Parágrafo único. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Artigo 9° Na ocorrência de vacância ou, interinamente, em quaisquer impedimentos, o suplente assume como titular, na forma da legislação vigente.

Artigo 10. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Fiscal, por decisão da maioria dos seus membros, e comunicada à Secretaria Executiva para as providências necessárias à substituição.

§ 1° Acarretará a perda do mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – gozo de férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV – serviços obrigatórios por lei.

§ 3° As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após a reunião.

Artigo 11. A posse dos membros será efetivada pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 12. Os membros do Conselho Fiscal indicados pelo Governador do Distrito Federal poderão ser exonerados ad nutum.

Subseção II
Funcionamento

Artigo 13. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de algum membro, devidamente justificado por meio de Ofício dirigido ao seu Presidente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento, providenciará a convocação de todos os Conselheiros ou mediante solicitação do Diretor-Presidente do IPREV/DF, obedecidos os critérios de urgência.

§ 1º A reunião extraordinária a ser convocada nos termos deste artigo, deverá ser marcada para até 5 (cinco) dias contados do recebimento do Ofício pelo Presidente do Conselho Fiscal.

§ 2º Participarão das reuniões ordinárias e extraordinárias os membros titulares e os respectivos suplentes, a Secretaria Executiva do Conselho Fiscal e os membros da Diretoria Executiva do IPREV/DF, quando convidados.

§ 3° As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de no mínimo 3 (três) membros, titulares ou suplentes, resguardando-se os direitos à voz e ao voto.

§ 4° Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 5º O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos, computando-se os votos dos membros titulares, sem prejuízo da participação dos suplentes do direito a voz, dos debates e da apresentação de sugestões. Na ausência de membro titular, computar-se-á o voto do suplente, garantindo sempre que as deliberações sejam realizadas por 3 (três) votos.

§ 6° O cronograma das reuniões ordinárias será definido pelo Conselho.

Artigo 14. As reuniões do Conselho Fiscal serão conduzidas pelo seu respectivo Presidente ou pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, o Plenário escolherá entre os seus membros o presidente da reunião.

Artigo 15. A pauta da reunião ordinária constará de:

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

b) expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros;

c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;

d) deliberações;

e) definição da pauta da reunião seguinte;

f) encerramento.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá propor a inclusão de tema a ser discutido, cabendo ao Plenário decidir sobre sua apreciação em regime de urgência.

Artigo 16. As deliberações do Conselho Fiscal, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante Resoluções que serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente, que entrarão em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

Artigo 17. As reuniões do Conselho Fiscal, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;

II - ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;

III - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência, e submetendo ao Plenário, para acatá-la ou não;

IV - as votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta.

Artigo 18. As reuniões do Plenário devem ser registradas em atas que deverão, obrigatoriamente, conter:

I - relação dos presentes, seguida com a menção de condição (Titular, Suplente e Convidado);

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);

IV - as deliberações tomadas serão aprovadas, ao final de cada reunião, lavrando-se a ata definitiva, e o posterior encaminhamento para publicação no DODF.

V - é garantido aos Conselheiros o registro dos votos contra, a favor e abstenções, incluindo o voto nominal quando solicitado.

§ 1° O inteiro teor das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva, em cópia de documentos.

§ 2º Após a aprovação e a assinatura das atas, o Presidente dará ciência das deliberações do Conselho à Diretoria Executiva do IPREV/DF, por meio de memorando, elaborado com base nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da última reunião, para que possam ser imediatamente atendidas.

Artigo 19. O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do Poder Público, através de um ou mais conselheiros designados pelo Plenário, com delegação específica.

Seção II
Atribuições dos Membros do Plenário
Subseção I
Atribuições do Presidente

Artigo 20. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:

I - presidir as reuniões do Conselho, dirigindo e orientando os trabalhos na conformidade deste Regimento;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão Colegiado;

III – abrir e encerrar as sessões, suspendê-las temporariamente ou ouvindo o Plenário até data posterior, quando as circunstâncias exigirem tal medida excepcional;

IV – determinar a leitura da ata anterior, submetendo-a a aprovação do Conselho;

V – resolver as questões de ordem suscitadas pelo plenário;

VI – verificar as questões de quórum, tanto as referentes à instalação das sessões quanto as pertinentes às votações;

VII – colocar em discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia;

VIII – resolver sobre a votação por partes;

IX – orientar, dirigir e regular os debates;

X – conceder ou negar a palavra aos Conselheiros;

XI – interromper o orador quando este se afastar da questão em debate ou quando pretender falar sobre matéria vencida, salvo, em justificação de voto ou explicação pessoal;

XII – alertar o orador se este usar linguagem imprópria ou faltar com a consideração devida a seus pares, podendo cessar-lhe a palavra na reincidência;

XIII – anunciar o resultado das votações e enunciar as decisões tomadas pelo Conselho;

XIV – constituir as comissões ou os grupos de trabalhos para fins específicos, determinando o seu prazo de duração;

XV – solicitar ao Plenário a autorização da presença, nas reuniões, de pessoas que possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;

XVI – solicitar ao Plenário autorização de permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-pauta, considerando a urgência e a relevância dos mesmos;

XVII – assinar as Resoluções e Correspondências do Conselho;

XVIII – representar o Conselho em todos os atos necessários;

XIX - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

XX - convocar reuniões extraordinárias;

XXI - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e às deliberações do Conselho;

XXII - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;

XXIII - fazer observar as leis e os regulamentos;

XXIV - decidir ad referendum do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada, desde que não seja possível cumprir o prazo estabelecido no artigo 13;

XXV - apresentar ao Plenário do Conselho, na primeira sessão ordinária do ano civil, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;

XXVI - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/DF.

Subseção II
Atribuições dos Conselheiros

Artigo 21. Aos Conselheiros incumbe:

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho, e em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em lei e neste Regimento Interno;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - requerer votação de matéria em regime de urgência;

V - apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;

VI - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VII - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX – preparar-se para participar das reuniões, por meio da leitura dos documentos referentes aos assuntos pautados que lhe foram enviados, capacitando-se para debater e votar as matérias em exame;

X – fornecer ao Presidente e aos demais membros do Conselho Fiscal, dados e informações de seu conhecimento referentes às matérias examinadas nas reuniões que julgar importantes para as deliberações daquele Colegiado;

XI – elaborar votos sobre recursos e outros assuntos sob exame do Conselho Fiscal na qualidade de relatores designados pelo Presidente;

XII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREV/DF.

Seção III
Secretaria Executiva

Artigo 22. O IPREV/DF terá em sua estrutura orgânica à disposição uma Secretaria Executiva ao Conselho Fiscal, representada por, no mínimo, um (a) Secretário (a) Executivo (a), designado(a) pela Diretoria Executiva do IPREV/DF.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva preparar, com documentos e informações disponíveis, os temas da pauta da ordem do dia, destacando os pontos recomendados para deliberação, material este a ser distribuído pelo menos 7 (sete) dias antes da reunião ordinária, sem o qual , salvo a critério do Plenário, não poderá haver votação.

Artigo 23. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, os informes, as remessas de materiais aos Conselheiros e outras providências;

II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes, visando a redação final da ata;

III - encaminhar as conclusões do Plenário, inclusive, revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

IV - despachar os processos e expedientes de rotina;

V - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e prestar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Fiscal do IPREV/DF;

VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VII - organizar e manter registros dos atos relativos ao Conselho;

VIII - preparar os expedientes decorrentes das Resoluções do Conselho;

IX – secretariar as reuniões do Conselho Fiscal;

Parágrafo único. O Conselho Fiscal determinará a necessidade de formação de quadro de pessoal de apoio para, eventualmente, compor a Secretaria Executiva, preservado o cargo e as atribuições do (a) Secretário(a) Executivo(a).

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 24. Os membros do Conselho Fiscal serão solidários nas responsabilidades e responderão civil e criminalmente, inclusive, com seu patrimônio pessoal, por qualquer ato lesivo à Administração Pública e ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, observando-se, ainda, as normas de gestão fiscal e as penalidades previstas na Lei Complementar Federal n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Serão os dirigentes aludidos no caput, responsabilizados pessoalmente, também, pela inobservância das normas para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, pelo Ministério da Previdência Social, caso comprovada ocorrência de imprudência ou negligência no trato da questão.

Artigo 25. O Conselho Fiscal poderá determinar por deliberação da maioria dos seus membros, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas no IPREV/DF, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.

Artigo 26. O comparecimento às atividades do Conselho Fiscal em horário coincidente aos da jornada de trabalho, assim como toda e qualquer representação do IPREV/DF, serão considerados como efetivo exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos Conselheiros.

Artigo 27. Compete ao IPREV/DF proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas atividades e efetivar a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional aos membros do Conselho Fiscal pela participação nas reuniões, na forma da Lei n° 4.585, de 13 de julho de 2011.

Artigo 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.

Artigo 29. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original, publicado no DODF de 06/02/2012 p 84.