SINJ-DF

DECRETO Nº 33.499, DE 19 DE JANEIRO DE 2012.

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo artigo 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após a análise da conveniência administrativa, que a Polícia Civil do Distrito Federal adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, serão aproveitados, no que couber, pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º deste Decreto, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2012 p. 4, col. 2