SINJ-DF

DECRETO Nº 33.490, DE 16 DE JANEIRO DE 2012.

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 107, de 30 de setembro de 2011, e no Decreto Legislativo nº 1.892, de 16 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente das vendas internas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único a este Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:

I - até 20 de janeiro de 2012, pelo menos 50% (cinquenta por cento);

II - até 20 de fevereiro de 2012, o restante.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput deste artigo, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Art. 2º O parcelamento previsto no art. 1º fica condicionado a:

I – que o crédito tributário declarado pelo contribuinte, decorrente dos fatos geradores de dezembro de 2011, seja, nominalmente, superior em, no mínimo 10% (dez por cento), aos créditos correspondentes aos fatos geradores de dezembro de 2010;

II - inexistência de reclamação contra o contribuinte julgada procedente no âmbito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008 - Nota Fiscal Legal - em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2011.

§ 1º Alternativamente, para obter o parcelamento, o contribuinte que não atender a condição prevista no inciso I do caput deste artigo poderá recolher a diferença para alcançar o acréscimonominal de 10% (dez por cento) ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNDAF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se inexistência de reclamação o percentual inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) de ocorrências em relação ao total de documentos do contribuinte registrados de forma correta no programa Nota Fiscal Legal.

Art. 3º As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:

I - aos contribuintes tributados pelo regime especial de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

O anexo consta no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2012 p. 1, col. 2