SINJ-DF

DECRETO Nº 33.479, DE 04 DE JANEIRO DE 2012.

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os seguintes procedimentos licitatórios:

I – provenientes de fonte de recursos objeto de acordos firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e outros Bancos Internacionais, de interesse da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

II – específicos para eventos artístico-culturais, quando for interesse da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

III – aqueles de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§1º Excetuam-se do disposto no caput, os processos de compras e serviços de caráter corporativos e aqueles que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

§2º A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita, após a análise da conveniência administrativa, que as citadas Secretarias de Estado adotem o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal serão aproveitados, no que couber, pelas Secretarias de Estado de que tratam este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 05/01/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 05/01/2012 p. 1, col. 2