Estabelece normas para o cancelamento de Notas de Empenho relativas aos orçamentos fiscal e da seguridade social do exercício de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §1º, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; Considerando a necessidade de cumprir as normas de finanças públicas dispostas no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as metas de resultado estabelecidas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF, relativo ao exercício em referência,
Art. 1º As Notas de Empenho emitidas em 2011 e não liquidadas, deverão ser canceladas até o dia 06 de janeiro de 2012.
Art. 2º Excepcionalmente, até o dia 10 de janeiro de 2012, os Secretários de Estado de Planejamento e Orçamento e de Fazenda poderão conjuntamente autorizar a manutenção de empenho, mediante solicitação formal, devidamente justificada.
Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto será apurado pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - SETCDF, que dará ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 05/01/2012 p. 1, col. 2