(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o quantitativo de cotas da parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.998, de 3 de julho de 2002, pelo art. 3º da Lei nº 4.203, de 5 setembro de 2008 e pela Lei nº 4.434, 9 de setembro de 2009
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.998, de 3 de julho de 2002, pelo art. 3º da Lei nº 4.203, de 5 setembro de 2008 e pela Lei nº 4.434, 9 de setembro de 2009, fica acrescida em 219 (duzentas de dezenove) cotas de nível médio, a contar de 1º de outubro de 2011, em caráter eventual e precário, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal mediante convênio, enquanto perdurar sua atuação junto ao Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O quantitativo de cotas da parcela pecuniária em questão passa a ser o estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam–se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 30/12/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2011 p. 4, col. 1