SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7775 de 02/12/2025

LEI Nº 4.735, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.

Art. 2º São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

I – o uso racional dos recursos naturais e culturais;

II – a redução do consumo exagerado e do desperdício;

III – a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;

IV – a preservação da diversidade ambiental e cultural;

V – a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;

VI – a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.

Art. 3º São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:

I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a) do meio ambiente e da biodiversidade;

b) dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;

d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e) das características das paisagens;

II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III – a prevenção da poluição e da degradação ambiental;

IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Art. 4º São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

I – fortalecer a cooperação interinstitucional;

II – capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;

III – criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;

IV – aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;

V – proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;

VI – proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;

VII – proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;

VIII – contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na população do Distrito Federal.

Art. 5º A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:

I – estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;

II – ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;

III – programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV – definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

§ 1º Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.

§ 2º O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2011 p. 3, col. 2