(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o uso dos lotes que menciona, na Região Administrativa do Varjão – RA XXIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado para habitação coletiva o uso do Lote 3 do Conjunto E da Quadra 4, dos Lotes 2 a 6 do Conjunto H da Quadra 6 e dos Lotes 1 e 2 do Conjunto G da Quadra 11, localizados na Região Administrativa do Varjão – RA XXIII.
Parágrafo único. Os lotes de que trata o caput passam a ser regidos pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 019/02.
Art. 2º Fica alterado o uso do Lote 3 do Conjunto G da Quadra 11 da Região Administrativa do Varjão – RA XXIII, que passa a destinar-se a Equipamento Público Comunitário.
Parágrafo único. Ficam mantidos, para o lote de que trata o caput, os parâmetros de ocupação do solo definidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 022/02.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2011 p. 7, col. 1