SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 1953 de 10/02/1972

DECRETO "N" N° 516, DE 11 DE JULHO DE 1966

Regulamenta, o aproveitamento de servidores do Departamento Federal de Segurança Publica e da Polícia do Distrito Federal na Polícia Militar do Distrito Federal (artigo 7° da Lei n° 4.813, de 25-10-65, e artigo 4°, § 1° do Decreto lei n° 9, de 15-6-66).

O Prefeito do Distrito Federal usando dos pôderes que lhe confere o art. 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1966, e tendo em vista o disposto nos arts. 7° da Lei n° 4°, § 1°, do Decreto- lei n° 9, de 25 de junho de 1966, decreta:

Art. 1° - Os servidores do "Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que desejarem ser incluídos na polícia Militar do Distrito Federal, de conformidade com o que dispõe o art. 7° da Lei n° 4.813, de 25 de outubro de 1965, deverão requerer o seu aproveitamento ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de julho de 1966 (Decreto-lei n°9, de 25 de julho de 1966, art. 4°, § 1°)

Art. 2° - Os requerimentos, depois de apreciados pelo Chefe de Poloicia, serão submetidos a despacho do Prefeito com parecer conclusivo.

Art. 3° - Poderão ser aproveitados no Quadro da Policia Míllitar do Distrito Federal os servidores da Policia do Distrito Federal e do Departamento Federal de Segurança Pública:

a) que pertecerem à Reserva de 1° ou 2° classe das Fôrças Armadas ou de Fôrças Auxiliares e que tiverem servido no policiamento ostensivo do Distrito Federal, durante 2 (dois) anos, pelo menos;

b) ocupantes da classe final daa séries de classes de Agente de Polícia e Agente de Polícia Federal que tiverem exercido funções próprias do oficianato no serviço de policiamento ostensivo do Distrito Federal, durante 2 (dois) anos, pelo menos.

§ 1° - Os candidatos a que se refere a alinea ''a'' serão incluídos no Quadro Ordinário da Policia Militar do Distrito Federal nos possuírem na Reserva de 1ª ou 2ª classe das Fôrças Armadas ou Fôrças Auxiliares.

§ 2° - Os candidatos a que se refere a alinea ''b'' serão aproveitados nos postos de 1° ou 2° Tenente, conforme possuírem ou não diploma de curso superior, e serão considerandos integrante do Quadro de Oficiais de Administração (QOA.)

Art. 4° - Além das condições estão estabelecidas no artigo anterior, os servidores que opíaicm pelo seu aproveitamento na Polícia Militar do Distrito Federal sòmante terão es requerimentos deferidos se possuírem acentuado pendor para a carreira militar.

Parágrafo único - A constatação do preenchimento da condição a que se refere o presente artigo será de exclusiva competência do Chefe de Polícia.

Art. 5° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 11 de julho de 1966;

78° da República e 7° de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles

Secretário do Govêrno

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 130, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1966 p. 7688, col. 2