Institui o Grupo Executivo do Eixo Rodoviário de Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituído o Grupo Executivo do Eixo Rodoviário de Brasília, com o objetivo de coordenar, consolidar e monitorar as ações da administração pública do Distrito Federal, destinadas à melhoria da segurança na circulação de pedestres e condutores no Eixo Rodoviário de Brasília.
Art. 2º Compete ao Grupo Executivo Eixo Rodoviário de Brasília:
I – reunir e consolidar as informações e propostas existentes;
II – elaborar planos de ação com o detalhamento das metas, objetivos e responsabilidades;
III – acompanhar e monitorar a implantação dos planos de ação;
IV - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.
Art. 3º O Grupo Executivo Eixo do Rodoviário de Brasília será composto pelos seguintes representantes de órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal:
I – Vice-Governador do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
III – Secretário de Estado de Obras;
IV – Secretário de Estado de Segurança Pública;
V - Secretário de Estado de Transportes;
VI – Secretário de Estado de Publicidade Institucional;
VII - Administrador Regional de Brasília;
VIII – Diretor Presidente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF;
IX – Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
X – Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF
XI – Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF
XII – Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
XIII – Diretor Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF.
§1º O Superintendente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal e o Presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal – IAB/DF serão convidados a integrar a composição do Grupo Executivo de que este artigo.
§2º Cada integrante do Grupo Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º O Vice-Governador do Distrito Federal coordenará o Grupo Executivo do Eixo Rodoviário de Brasília de que trata este Decreto e a supervisão técnica caberá à Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal.
Art. 5º O Grupo Executivo instituído por este Decreto terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir seus trabalhos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 27/12/2011 p. 15, col. 1