Indica representantes do Distríto Federal para integrarem o grupo de coordenação de que trata o Convênio celebrado com o Governo Federal, obgetivando a execução dos "PROGRAMAS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS PARA ECONOMIA DE COMBUSTIVEIS E DE INVESTIMENTOS EM TRANSPORTES URBANOS".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista as Sub-Cláusulas 3.3 e 3.4 do Convênio celebrado com o Governo Federal, em 04 de março de 1980,
Art. 1º- O Distrito Federal será representado, no Grupo de Coordenação previsto na Sub-Cláusula 3.3 do Convênio celebrado com o Governo Federal, em 04 de março de 1980, pelo Secretário do Governo, na qualidade de Coordenador Geral.
Art. 2º - Ficam indicados os Secretários de Serviços Públicos e de Viação e Obras, de acordo com a Sub - Cláusula 3.4 do mesmo Convênio, para coordenadores, em suas respectivas áreas, dos projetos executivos consignados no Anexo II, assim distribuídos:
I - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Renovação e expansão da frota para implantacão do TRANSCOL
- Prioridade Física e Operacional para õnibus - TRANSCOL
- Definição e quantificação das necessidades de apoio técnico para implantação do TRANSCOL
- Informação ao Público - TRANSCOL
- Terminal Rodoferroviãrio de Passageiros
- Terminais e Abrigos Urbanos - TRANSCOL
II - SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS
- Projeto Corredores Estruturais
- Projeto TRANSCOL- Infrestrutura viária
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
92º da República e 20° de Brasília
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 13/03/1980 p. 1, col. 1