(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 12.274.428,00 (doze milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 52 e 54, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010 e art. 73, I, b, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010), crédito suplementar, no valor de R$ 12.274.428,00 (doze milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1°, II e III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação de recursos do Convênio Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF X DETRAN/DF, de recursos das fontes 121 – Aplicações Financeiras Vinculadas (convênios) e 131 – Convênios com Órgãos do GDF e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do excesso de arrecadação constante do art. 2º, as receitas da Polícia Militar do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo abrir crédito suplementar destinado à regularização para prestação de contas de convênios sem incidência do limite previsto no art. 8º, I, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1 de 20/12/2011 p. 1, col. 1