Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o primeiro semestre de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 81 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2º - O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior obedecerá as Instruções de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto nº 2.790, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 3º - O presente Decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 1980.
Brasília, em 10 de março de 1980
92º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1980 p. 1, col. 1