SINJ-DF

LEI Nº 4.695, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar ao Orçamento de Investimento e ao Orçamento de Dispêndio, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no valor de R$ 30.563.533,00 (trinta milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 52 e 54, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2011 (Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010) e ao Orçamento de Dispêndio (Decreto nº 32.718, de 03 de janeiro de 2011), crédito suplementar, no valor de R$ 30.563.533,00 (trinta milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos Anexos VI, VII,VIII e IX.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º, será financiado, nos termos do art. 43, § 1°, II, III e IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo (a):

I – excesso de arrecadação de recursos de convênio nº 153/2010 – TERRACAP/CAESB, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);

II – pela anulação de dotações orçamentárias constantes do Orçamento de Investimento, no valor de R$ 24.663.533,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e sessenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais), conforme Anexos IV e V;

III – operações de crédito internas provenientes dos Contratos nºs 04.2.277.2.1 – BNDES/CAESB, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º Em função do artigo anterior, a receita da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB fica alterada na forma dos Anexos I, II, e III.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 16/12/2011 p. 8, col. 1