SINJ-DF

DECRETO Nº 33.402, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a atualização dos valores de dívidas relativas à despesa de pessoal e aos encargos sociais dos exercícios anteriores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando as limitações orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal;

Considerando a existência de dívidas de pessoal e encargos sociais oriundas de gestões anteriores sem o devido reconhecimento; e Considerando, ainda, o compromisso deste Governo com a valorização do servidor público, sem abster-se do dever de agir, mas de forma planejada, transparente, prevenida e eficiente, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos setoriais de gestão de pessoas a procederem ao levantamento e indicação de valores discriminados da dívida de pessoal e encargos sociais do seu órgão nos exercícios anteriores, atualizados monetariamente ao exercício de 2011, tendo 30 de novembro como data referencial.

Art. 2º A atualização a que se refere o artigo anterior atenderá à metodologia prescrita na Decisão nº 3013/2011 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, disponível no endereço eletrônico https://tc.df.gov.br/sistema/sindec/decisao 30132011.phg, e será registrada no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.

Art. 3º Os setoriais de gestão de pessoas dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal deverão comunicar à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal - Seap a conclusão do mencionado levantamento no prazo máximo e improrrogável de até noventa dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único: O descumprimento do prazo estabelecido no caput importará no não reconhecimento da dívida do respectivo órgão, sem prejuízo da imediata apuração de responsabilidades das autoridades ou agentes que lhe derem causa.

Art. 4º Ao término do levantamento e registro a que se refere este Decreto, a Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e a Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal, estabelecerá cronograma de liquidação das dívidas ao longo dos exercícios financeiros de 2012, 2013 e 2014, após o seu devido reconhecimento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 12/12/2011 p. 8, col. 1