Altera a altura máxima das edificações da Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, da Região Administrativa de Águas Claras – RA XX e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 0002-000017/2011 DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para 13 (treze) metros, a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, a altura máxima das edificações na Área de Desenvolvimento Econômico – ADE da Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Parágrafo único. As edificações deverão receber sinalização de acordo com o estabelecido no Capítulo V, da Portaria nº 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, do extinto Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º Ficam mantidos os demais parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para a Área de Desenvolvimento Econômico – ADE de que trata o artigo anterior, consubstanciados na Planilha de Parâmetros Urbanísticos PUR 122/97.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 09/12/2011 p. 48, col. 2