Legislação Correlata - Decreto 3751 de 20/06/1977
Retifica o Decreto nº 4.853, de 11 de outubro de 1979, que aprovou alterações no Estatuto Social da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 021.917/79 e 125.920/79,
Art. 1º - Fica retificado o artigo 2º, do Decreto nº 4.853, de 11 de outubro de 1979, que aprovou as alterações do Estatuto Social da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, decididas em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 19 de junho de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º aeste Decreto, os artigos 11, 13, 18, 25, 35 e 39 do Estatuto Social da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril a fim de tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de gratificações a empregados e dividendos aos acionistas, bem como exercer as demais atribuições que lhe são conferidas na forma da lei e deste Estatuto."
"Art. 13 - Á Assembleia Geral compete, privativamente, além de outras atribuições conferidas por este Estatuto ou por Lei:
I - reformar o Estatuto Social;
II - deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens com que o acionista concorre para a formação do Capital Social;
III - aprovar a participação das entidades mencionadas no art. 8º, no Capital da Companhia;
IV - autorizar a doação de bens imóveis pertencentes à Companhia, nos termos da lei, bem como a sua venda por preço especial;
V - deliberar sobre o cálculo do lucro líquido que servirá de base para a gratificação dos empregados, de conformidade com o que dispuser as normas específicas sobre a matéria;
VI - deliberar sobre a destinação do saldo dos lucros apurados que ficaram à sua disposição, de conformidade com as normas específicas;
VII - conceder licenças e justificativas de faltas ao Diretor Superintendente e aos demais Diretores por período superior a 30 (trinta) dias."
"Art. 18 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou na Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - orientar e controlar, através de diretrizes e normas, as atividades da TERRACAP e promover os meios necessários à realização de seus objetivos;
II - eleger e destituir os diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - aprovar o seu regimento e suas alterações;
V - aprovar o Regimento da Companhia e suas alterações, inclusive normas operativas para o exercício das atividades sociais previstas no artigo 4º do presente Estatuto;
VI - aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira, de orçamento plurianual, elaborados pela Diretoria;
VII - aprovar e autorizar a execução dos planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e retribuição de empregos e funções, as Tabelas de Pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos servidores da Empresa;
VIII - apreciar contas, relatórios e balanços da Companhia;
IX - expedir normas sobre licitação, bem como para sua dispensa;
X - aprovar a participação da TERRACAP nas iniciativas de que trata o artigo 5º deste Estatuto;
XI - recomendar ou determinar a realização de auditorias;
XII - requisitar à Diretoria documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
XIII - decidir, por proposta da Diretoria ,quanto à abertura de agências ou escritórios;
XIV - decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretoria;
XV - autorizar a Companhia a contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;
XVI - conceder licenças, justificativas de faltas ao Diretor-Superintendente e aos demais Diretores até 30 (trinta) dias e designar-lhes substitutos nas hipóteses dos artigos 31, II e 32, deste Estatuto;
XVII - resolver os casos omissos neste Estatuto e as questões que forem apresentadas pela Diretoria;
"Art. 25 - À Diretoria, coletivamente, compete, além de outras atribuições permitidas neste Estatuto:
I - executar as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as, quando for o caso, mediante a expedição de normas ou instruções gerais ou específicas;
II - submeter ao Conselho de Administração as diretrizes gerais da administração da Companhia;
III - encaminhar, ao Conselho de Administração, os atos ou projetos de normas que dependam da autorização daquele Conselho;
IV - fornecer ao Conselho de Administração as informações necessárias ao acompanhamento das atividades da Companhia;
V - enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços para os fins determinados no item VI do art. 18.
VI - definir as competências das unidades organizacionais e as atribuições das chefias;
VII - autorizar, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, contratos de obras ou os que envolvam obrigações para a Companhia;
VIII - autorizar aquisições de equipamento e material na forma regulamentar;
IX - elaborar e submeter ao Conselho de Política de Pessoal, da Secretaria de Administração, os planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e retribuição de empregos e funções, as Tabelas de Pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos Servidores da Empresa;
X - elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e de orçamento plurianual;
XI - submeter ao Conselho de Administração o Regimento da Companhia, bem como as normas operativas necessárias ao exercício das atividades sociais;
XII - indicar representantes da Companhia nos órgãos de administração e fiscalização de entidades de que participe;
XIII - conceder ao Diretor-Superintendente e demais Diretores, justificativas de faltas e licenças até 15 (quinze) dias;
XIV - expedir, com antecedência legal , notIficação direta aos órgãos competentes da União sobre os assuntos de competência privativa dos acionistas, instruindo-a com os elementos necessários."
"Art. 35 - A substituição de membros do Conselho Fiscal, no caso de vacância ou impedimeto será realizada mediante convocação do respectivo Suplente, ou mediante nova eleição."
"Art. 39 - Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidos, sucessivamente e nesta ordem:
I - os prejuízos acumulados, se houver;
II - a provisão para o Imposto sobre a Renda;
III - parcela correspondente ao máximo de 15% (quinze por cento) do saldo remanescente, após as deduções citadas nos incisos anteriores, para gratificação dos empregados, ressalvado o que preceituam os parágrafos 1º e 2º deste Artigo;
IV - o remanescente, após as deduções enumeradas nos Incisos I/III, será na forma da Lei, o lucro líquido do exercício, e terá a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento) para o fundo de reserva legal , até alcançar 20% (vinte por cento) do Capital;
b) 50% (cinquenta por cento) no mínimo, destinados a dividendos e/ou ao fundo de aumento do Capital;
c) o saldo ficará à disposição da Assembléia Geral.
§ 1º - As gratificações previstas no inciso III somente serão devidas quando forem distribuídos dos dividendos de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido.
§ 2º - A gratificação prevista no inciso III deste artigo não poderá ultrapassar, individualmente, a 2/12 (dois doze avos) do total da remuneração percebida no período base, excluídos deste total o 13º (décimo-terceiro) salário, horas-extras, ajuda de custo e diárias.
§ 3º - As parcelas do cálculo que servirão de base à apuração da gratificação prevista no inciso III deste artigo serão objeto de regulamentação normativa, baixada pela Assembleia Geral dos Acionistas."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 06 de março de 1980
92º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1980 p. 1, col. 1