Institui o Programa Acolhe DF, destinado à busca ativa para acolhimento e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Acolhe DF, destinado à atenção, acolhimento, tratamento, capacitação profissional e reinserção social da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa Acolhe DF deve ser desenvolvido por equipes multidisciplinares, compostas por profissionais da saúde, assistência social, educação, trabalho e cidadania, bem como outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento do Programa.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade: grupo social heterogêneo que apresenta dificuldades relacionadas ao uso de substâncias psicoativas, como dependência química, alterações cognitivas e emocionais, em situação de vulnerabilidade;
II - busca ativa: estratégia proativa utilizada por equipes multidisciplinares das Secretarias e Administrações Regionais, indicadas neste Decreto, para localizar, identificar e abordar a pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade que não acessa espontaneamente os serviços públicos;
III - acolhimento: processo de recepção, escuta qualificada, avaliação das necessidades e encaminhamento adequado da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
IV - tratamento: conjunto de ações voltadas à redução ou cessação do uso de substâncias psicoativas, com foco na recuperação da saúde física e mental e na reintegração social;
V - reinserção social: ações que visam restabelecer vínculos sociais, acesso à educação, capacitação profissional, emprego e moradia, promovendo autonomia e dignidade.
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São diretrizes do Programa Acolhe DF:
I - respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais, garantindo a autonomia e liberdade do indivíduo;
II - promoção da intersetorialidade entre políticas públicas de saúde, assistência social, trabalho, educação, moradia e cidadania;
III - sigilo e confidencialidade das informações pessoais dos acolhidos;
IV - abordagem multidisciplinar e integral;
V - não estigmatização da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
VI - fortalecimento da autonomia, da inclusão social e da qualidade de vida da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º São objetivos do Programa Acolhe DF:
I - assegurar atendimento humanizado à pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade;
II - oferecer avaliação, acolhimento e tratamento;
III - garantir o acesso às políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e cidadania;
IV - promover reinserção social e econômica, por meio da qualificação profissional, intermediação de mão de obra, acesso à escolarização e moradia;
V - estabelecer fluxos e protocolos intersetoriais para atendimento integrado; e
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa Acolhe DF conta com a atuação articulada dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus);
II - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES);
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes);
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet);
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE);
VI - Administrações Regionais.
§ 1º Podem ser convidados a participar do Programa, outros órgãos e entidades da Administração Pública, assim como instituições da sociedade civil.
§ 2º O Programa é coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus).
§ 3º A ação conjunta será operacionalizada conforme as atribuições e competências de cada Pasta.
Art. 7º O Programa Acolhe DF é estruturado nos seguintes eixos programáticos:
I - busca ativa e acolhimento;
II - tratamento especializado;
III - reinserção social e econômica; e
IV - articulação intersetorial.
Art. 8º O Programa Acolhe DF será desenvolvido em conformidade com as seguintes etapas:
§ 1º A busca ativa e o acolhimento inicial é realizado por todos os órgãos participantes do programa, que devem encaminhar o acolhido para a avaliação.
§ 2º A avaliação de que trata o §1º deste artigo, será realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de acordo com suas respectivas competências.
§ 3º A pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade será encaminhada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para o tratamento recomendado.
§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, os casos confirmados ou suspeitos de pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade, para oferta de vagas nas comunidades terapêuticas conveniadas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deve articular com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, na promoção de capacitação e inserção no mercado de trabalho do acolhido pelo Programa.
Art. 9º Compete a todos os órgãos elencados no art. 6º deste Decreto a busca ativa da pessoa com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. A busca ativa é realizada, principalmente, por meio de equipes volantes ou unidades móveis em:
I - centros urbanos, áreas comerciais e regiões de grande circulação de pessoas;
II - praças, parques, rodoviárias, terminais de transporte coletivo e demais espaços públicos;
III - feiras livres, eventos culturais, esportivos ou religiosos;
IV - locais identificados por meio de informações encaminhadas por órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou cidadãos.
Art. 10. O acolhimento será realizado de forma humanizada, garantindo escuta qualificada, avaliação, orientação e encaminhamentos necessários.
Art. 11. O tratamento pode incluir:
I - atendimentos individuais ou em grupo, conforme avaliação técnica;
II - encaminhamento para serviços externos especializados, quando necessário;
III - implementação de planos terapêuticos individualizados;
IV - suporte psicossocial às pessoas atendidas;
V - atendimento em unidades hospitalares.
Art. 12. A reinserção social e econômica deve ser promovida mediante:
I - acesso a programas de alfabetização e escolarização;
II - cursos de capacitação profissional;
III - intermediação de mão de obra;
IV - encaminhamentos para programas habitacionais e de moradia assistida.
Art. 13. As ações do Programa Acolhe DF devem ser articuladas de forma intersetorial, observando as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de fluxos de atendimento integrados;
II - compartilhamento de informações essenciais, respeitado o sigilo profissional;
III - realização de reuniões de alinhamento entre as Secretarias envolvidas, sempre que necessárias ou por convocação da Secretaria de Estado coordenadora do Programa;
IV - monitoramento e avaliação das ações implementadas, no âmbito de cada Secretaria de Estado.
Art. 14. Todas as informações pessoais das pessoas atendidas no âmbito do Programa Acolhe DF são sigilosas e somente podem ser compartilhadas quando estritamente necessário para a continuidade do atendimento, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a edição de normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 42.141, de 28 de maio de 2021.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2025 p. 10, col. 1