Dispõe sobre os requisitos mínimos de transparência ativa das informações referentes à governança pública a serem disponibilizadas pelos órgãos e entidades do poder executivo do distrito federal em seus sítios eletrônicos institucionais e intranets.
O CONSELHO DE GOVERNANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – CGOV , no uso das atribuições regimentais e conferidas pelo decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que institui a política de governança pública e compliance no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo do distrito federal;
CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da transparência e da prestação de contas e responsabilidade, e à diretriz de promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, conforme art. 3º e 4º do referido decreto;
CONSIDERANDO a competência do conselho de governança pública - cgov para orientar, promover e acompanhar a implementação da política de governança pública e compliance, bem como contribuir para a formulação de diretrizes sobre transparência, governo aberto e acesso à informação pública e expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências, nos termos do art. 10 do decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a coordenação, o monitoramento, a transparência e a institucionalização das práticas de governança pública no âmbito dos órgãos e entidades do poder executivo do distrito federal;
CONSIDERANDO que a padronização do conteúdo mínimo de transparência ativa referente à governança pública favorece a continuidade administrativa, preserva a memória institucional e fortalece a gestão pública, reduzindo os riscos de descontinuidade decorrentes de alterações na gestão; e
CONSIDERANDO que a presente resolução disciplina exclusivamente o conteúdo mínimo de transparência ativa referente à política de governança pública, sem prejuízo da observância das normas expedidas pelos órgãos competentes em matéria de comunicação institucional, governança digital e tecnologia da informação;
Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos de transparência ativa relativos às informações referentes à governança pública que deverão ser disponibilizadas pelos órgãos e entidades do poder executivo do distrito federal em seção específica de seus sítios eletrônicos institucionais e intranets.
Parágrafo único. As disposições desta resolução restringem-se ao conteúdo informativo relativo à governança pública, devendo sua disponibilização observar as normas expedidas pelos órgãos competentes em matéria de comunicação institucional, governança digital, tecnologia da informação, acessibilidade digital, identidade visual, arquitetura da informação e segurança da informação.
Art. 2º A divulgação das informações observará as seguintes diretrizes:
II - acesso amplo à informação;
III – linguagem simples, clara, objetiva e acessível;
IV – padronização, integridade e completude das informações divulgadas;
V – revisão mensal e tempestividade dos dados;
VI – acessibilidade e usabilidade digital para o público interno, cidadãos e órgãos de controle. resolução 19 cgov (212847271) sei 00480-00003608/2024-06 / pg. 1
Art. 3º A aba ou seção destinada à governança pública nos sítios eletrônicos institucionais e intranets deverá conter, no mínimo, as seguintes subseções ou tópicos temáticos:
II – comitê interno de governança pública – cig;
VII – outras práticas de governança; e
VIII - contatos da unidade administrativa responsável pela coordenação da governança pública institucional.
Art. 4º A subseção referente ao comitê interno de governança pública (cig) deverá disponibilizar, de forma clara e acessível:
I – o ato de instituição do comitê;
III – o cronograma ordinário de reuniões do exercício em curso; e
IV – as atas, memórias de reunião e deliberações em ordem cronológica, com possibilidade de acesso e download em formato digital.
Art. 5º A subseção "outras práticas de governança" poderá contemplar informações relacionadas, dentre outras, a:
I – gestão de processos organizacionais;
IV – ouvidoria e transparência;
V – governança das contratações e aquisições;
VI – sustentabilidade e governança socioambiental; e
Art. 6º Para fins de usabilidade, a aba de governança será disposta em menu principal interativo com subpáginas associadas aos respectivos temas.
§1º na ausência temporária de conteúdo de algum dos itens da seção outras práticas de governança, o item específico não deverá ser exibido na interface pública até a devida consolidação das informações. §2º as páginas deverão manter hiperlinks ativos, dados atualizados e referências documentais diretas a:
I – atos normativos e documentos oficiais;
II – painéis de monitoramento (dashboards) e relatórios de gestão;
III – fluxogramas, cartilhas, guias e manuais de orientação;
IV – seção de perguntas frequentes e recursos visuais explicativos.
Art. 7º Os órgãos e entidades do poder executivo do distrito federal deverão designar formalmente a(s) unidade(s) administrativa(s) responsável(is) pela alimentação, manutenção e atualização contínua do conteúdo publicado, cabendo-lhe validar a integridade dos links, arquivos e painéis.
Art. 8º os órgãos e entidades abrangidos por esta resolução terão o prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias em seus sítios eletrônicos e intranets.
Art. 9º esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Secretário Executivo de Gestão Estratégica da Casa Civil
Secretário Executivo de Gestão da Estratégia
Secretário-Adjunto de Governança em Saúde
Secretário Executivo de Gestão Integrada
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2026 p. 35, col. 2