SINJ-DF

DECRETO Nº 40.971, DE 09 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 64, de 7 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora na data de aquisição do veículo junto à montadora.” (NR)

.......................

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2020 p. 5, col. 2