Dispõe sobre as atribuições das unidades administrativas da Adasa relativas ao processo de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos (CBRH) e da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos para não prestadores de serviços públicos (TFU-NP).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, a Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, e em conformidade com as Resoluções Adasa nº 49 e nº 50, ambas de 23 de dezembro de 2024, e considerando o que consta no Processo SEI nº 00197-00000407/2026-15, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as atribuições das unidades administrativas da Adasa em relação aos processos de arrecadação e cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Distrito Federal (CBRH) e da taxa de fiscalização de recursos hídricos para não prestadores de serviços públicos (TFU-NP).
Art. 2º Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF):
I - Publicar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a tabela atualizada dos preços públicos unitários (PPUs) de cobrança pelo uso de recursos hídricos;
II - Calcular e realizar, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, o lançamento das cobranças relativas à CBRH e à TFU-NP do exercício anterior, exceto quando exceto quando o lançamento decorrer de constatação de uso irregular ou não outorgado no âmbito de fiscalização realizada pela Superintendência de Recursos Hídricos (SRH);
III - Publicar, até o dia 1º de março de cada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), o edital de notificação de lançamento da TFU-NP referente ao exercício anterior;
IV - Emitir e disponibilizar, até o dia 1º de março de cada ano, os boletos para pagamento da CBRH e da TFU-NP do exercício anterior;
V - Analisar e decidir sobre pedidos de impugnações administrativas de lançamentos da CBRH e da TFU-NP, nos casos de lançamentos realizados pela Superintendência;
VI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, sobre os requerimentos de restituição, reembolso ou compensação de valores da CBRH e da TFU-NP;
VII - Retificar, modificar ou anular, de ofício ou a requerimento do interessado, lançamentos relativos à CBRH ou à TFU-NP;
VIII - Dar publicidade sobre os valores arrecadados da CBRH e da TFU-NP.
Art. 3º Compete à Superintendência de Recursos Hídricos (SRH):
I - Consolidar e validar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a base de dados das outorgas relativas ao exercício anterior;
II - Consolidar e validar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os dados de medições de volumes captados ou lançados de recursos hídricos informados pelos usuários relativos ao exercício anterior;
III - Calcular, lançar e emitir boletos de multas administrativas e de cobrança da CBRH e da TFU-NP, quando constatar uso irregular, não outorgado ou em desacordo com os termos da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IV - Notificar os usuários sobre o lançamento da CBRH e da TFU-NP realizado pela Superintendência;
V - Analisar e decidir sobre pedido de impugnação administrativa da CBRH e da TFU-NP, nos casos de lançamentos realizados pela Superintendência;
VI - Prestar informações para subsidiar a análise de processos que versem sobre arrecadação e cobrança da CBRH ou da TFU-NP.
Art. 4º Compete à Superintendência de Estudos Econômicos e Fiscalização Financeira (SEF) calcular e encaminhar à SAF, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o valor da tarifa média dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal, na forma prevista na Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.
Art. 5º Compete ao Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) implementar e manter sistema informatizado de cobrança.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2026 p. 18, col. 2