SINJ-DF

PORTARIA Nº 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Programa de Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada aos Riscos Decorrentes dos Desastres (VIGIDESASTRES) no âmbito do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005, que dispõe sobre o Subsistema Nacional Vigilância em Saúde Ambiental;

Considerando a Portaria GM nº 1.172, de 15 de junho de 2004, que se refere às competências da União, Estados, municípios e Distrito Federal na área de Vigilância em Saúde, define a sistemática de financiamento e dá outras providências;

Considerando a Portaria GM/MS nº 4.185, de 1º de dezembro de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 874, de 04 de maio de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o kit de medicamentos e insumos estratégicos para a assistência farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Vigidesastres-DF tem por finalidade o desenvolvimento de ações de vigilância em saúde relativas à gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres.

Art. 3º Para os efeitos dessa Portaria, considera-se:

I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros);

II - Desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais (hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos;

III - Desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes ou atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não; e

IV - Gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres.

Parágrafo único. Para fins dessa Seção, os desastres são reconhecidos como eventos de saúde pública, de origem natural ou tecnológica, sendo as suas tipologias classificadas conforme a Codificação Brasileira de Desastres e suas atualizações.

Art. 4º A gestão do Vigidesastres-DF ficará a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da Gerência de Vigilância Ambiental de Fatores Não Biológicos da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde.

Art. 5º São diretrizes de ação do Vigidesastres-DF, dentre outras:

I - Adoção de estratégias de cooperação entre as Unidades Administrativas e Regiões de Saúde do Distrito Federal, nas ações de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres;

II - Gestão de riscos por meio de estratégias para planejamento, alerta, intervenção, comunicação, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública por desastres ou eventos com potencial de ocasionar desastres;

III - Adoção da perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo prazo, tendo como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada;

IV - Promoção da articulação intersetorial e interinstitucional, considerando as especificidades da rede assistencial do SUS, na gestão de risco de desastres;

V - Cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres;

VI - Identificação de lacunas de conhecimento e proposição de mecanismos para aperfeiçoamento das estratégias locais de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres.

Art. 6º No âmbito do Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às emergências em saúde pública por desastres compreenderá principalmente atuação nas seguintes fases:

I - Preparação contra desastres;

II - Monitoramento, alerta e comunicação;

III - Resposta e reabilitação.

Art. 7º As seguintes ações poderão ser realizadas no contexto do Programa:

I - Ações de preparação para desastres:

a) Proposição e implementação de ações e políticas de vigilância em saúde para preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres, a exemplo do estabelecimento de normativas, diretrizes, planos, manuais, protocolos e procedimentos;

b) Elaboração de normas técnicas referentes às ações de vigilância em saúde desenvolvidas pelo Programa Vigidesastres;

c) Identificação das necessidades de formação para atuação em emergências em saúde pública por desastres para oferta aos profissionais que atuam em ESP por desastres;

d) Apoio na instituição e no funcionamento do Vigidesastres em âmbito distrital e em regiões de saúde estratégicas, quando necessário;

e) Realização, em conjunto com as regiões de saúde, de análise de situação em saúde, com identificação das vulnerabilidades do território e construção de planos, protocolos e procedimentos, conforme as especificidades locais;

f) Gestão dos estoques do kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres;

g) Estabelecimento de diretrizes e procedimentos para solicitação de kit de medicamentos e insumos estratégicos para localidades atingidas por desastres;

h) Atualização, sempre que necessário, do elenco de medicamentos e insumos estratégicos que compõem o kit;

i) Promoção de cooperação e intercâmbio técnico-científico com organizações governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional na gestão de riscos em desastres em emergências em saúde pública;

j) Produzir orientações e documentos técnicos para nortear a saúde e segurança no trabalho em situações de desastres.

II - Ações de monitoramento, alerta e comunicação:

a) Monitoramento, a partir dos sistemas de informações oficiais, de áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a proporcionar intervenções oportunas para fins de redução e eliminação de danos e impactos à saúde humana;

b) Identificação de fatores de riscos e populações vulneráveis, por meio da construção de mapa de ameaças, vulnerabilidades e riscos;

c) Emissão de alertas sobre potenciais emergências em saúde pública por desastres e seus impactos à saúde da população;

d) Realização de análise de situação em saúde de doenças transmissíveis e não transmissíveis, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres;

e) Estabelecimento e implementação de fluxos de comunicação entre as unidades do Vigidesastres-DF e a gestão federal, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por desastres;

f) Realizar o monitoramento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores no cenário de desastres.

III - Ações de resposta e reabilitação:

a) Estabelecimento de estratégias de resposta coordenadas;

b) Apoio à mobilização, funcionamento e à desmobilização de Sala de Situação em Saúde ou do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, em situações de emergências em saúde pública por desastres;

c) Acionamento e mobilização de equipes de resposta às emergências em saúde pública por desastres, para as localidades atingidas por desastres, sempre que necessário;

d) Análise de solicitação de kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde pública por desastres e adoção de providências para o seu envio, considerando a disponibilidade de estoque e o cumprimento dos requisitos exigidos para a solicitação;

e) Proposição e indução de estudos e pesquisas para apoio nas etapas de resposta e reabilitação de localidades atingidas por desastres, incluindo a saúde do trabalhador.

§ 1º As ações do Programa dependerão da tipologia, magnitude e complexidade do desastre, podendo variar de acordo com as necessidades identificadas.

§ 2º Outras ações além das mencionadas no caput poderão ser adotadas a depender das circunstâncias do caso concreto, conforme ato do Subsecretário de Vigilância à Saúde.

Art. 8º Compete à Subsecretaria de Vigilância à Saúde editar normas específicas para o funcionamento do Vigidesastres-DF.

Art. 9º Para operacionalização do Programa Vigidesastres-DF, serão estabelecidas as seguintes estratégias:

I - Comitê de Saúde em Desastres do Distrito Federal, de caráter consultivo, deliberativo e permanente;

II - Painel de Saúde em Desastres;

III - Planos de Contingência;

IV - Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE, de caráter temporário e específico;

V - Sala de Situação de Saúde em Desastres;

VI - Outros instrumentos tecnológicos que poderão ser utilizados na execução do Programa Vigidesastres- DF.

Art. 10. O Comitê de Saúde em Desastres (CSD) reunir-se-á mensalmente, de forma ordinária, e em maior frequência a depender do cenário epidemiológico-assistencial do momento.

Art. 11. O detalhamento das ações, competências, atribuições e operacionalização referente aos planos de trabalho do Programa Vigidesastres-DF serão contemplados em documentos específicos e distintos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 07/01/2025 p. 3, col. 2