Institui e regulamenta o sistema oficial de gestão agropecuária on-line e o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º e 3º, I, da Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o art. 123, do Decreto nº 36.589, de 7 de julho de 2015, e
Considerando que compete a esta Secretaria estabelecer normas para o controle sanitário dos rebanhos, manter o sistema atualizado de informações em saúde animal no território do Distrito Federal, bem como promover ações de educação sanitária animal;
Considerando que a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, define a obrigatoriedade dos proprietários, os possuidores, os detentores ou os transportadores de animais susceptíveis a contrair doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias de providenciar certificados de vacinação, atestados negativos de doenças e demais documentos sanitários exigidos pela autoridade sanitária para o trânsito de animais ou para sua participação em eventos nos quais ocorra aglomeração de animais; e
Considerando que o amplo acesso aos serviços públicos é um direito fundamental e está intrinsecamente vinculado à instituição de métodos diretos de atuação, atendendo às necessidades que surgem diante das novas circunstâncias, sendo o acesso às plataformas online cada vez mais abrangente entre os cidadãos que, de uma forma geral, estão amplamente familiarizados com esses mecanismos, resolve:
Art. 1° Instituir, no âmbito da Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o sistema oficial de gestão agropecuária on-line, constituído por plataforma digital oficial integrada à Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e disponibilizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para o atendimento ao público e uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação com os produtores cadastrados no Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal (SVO-DF).
Art. 2° O uso da plataforma digital oficial integrada à PGA será condicionado ao cadastro do usuário no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA.
§ 1º Ao anuir com utilização do sistema oficial de gestão agropecuária on-line, o aderente declarará que foi orientado quanto aos serviços disponíveis, tais como:
II) emissão de ficha sanitária animal sintética; e
III) emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA);
VI) e outros serviços que serão disponibilizados conforme evolução do sistema.
§2º O aderente também está ciente que:
I) será inteiramente responsável pelas informações prestadas no sistema;
II) será responsável pelo sigilo da senha pessoal, sendo a mesma pessoal e intransferível;
III) o uso inadequado, prestação de informações inverídicas ou o repasse de senha a terceiros serão objeto de convocação do usuário para esclarecimentos, bem como suspensão por tempo indeterminado do acesso ao sistema; e
IV) o SVO-DF poderá restringir o acesso de qualquer usuário ao sistema oficial de gestão agropecuária e aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, sempre que ocorrerem eventos sanitários e/ou quando observadas irregularidades nos dados e informações cadastrais prestadas.
Art. 3° As demandas de atendimento ao público e comunicação em saúde em animal a serem realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, poderão ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O recebimento de documentos por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares fica vinculada ao número de telefone móvel contido no cadastro da parte interessada, que poderá ser feita a qualquer momento.
§ 2º Os interessados deverão indicar o número de telefone móvel para os fins previstos no caput e comprometendo-se a informar, tempestivamente, eventual alteração.
§ 3º Ao anuir com o procedimento de atendimento e comunicação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:
I - concorda com os termos da comunicação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;
II - possui aplicativo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet, computador ou equipamento similar, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;
III - foi informado do número que será utilizado pela Seagri-DF para o envio das comunicações;
IV - foi cientificado de que a Seagri-DF, em nenhuma hipótese, solicita dados bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de atos de comunicação e prestação de serviços administrativos, bem como aos dados referentes ao produtor, sua propriedade, explorações pecuárias, unidade de produção agrícola ou outro dado existente no sistema de gestão agropecuária;
V - foi comunicado de que a modalidade regulamentada nesta Portaria se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à comunicação, solicitação de serviço e informações;
VI - será de sua inteira responsabilidade a preservação do sigilo de dados e informações constantes das mensagens recebidas ou enviadas, conforme a legislação que rege a matéria; e
VII - na hipótese de substituição do equipamento, inclusive por furto ou roubo, informará à Seagri-DF acerca desse fato e enviará cópia do registro da ocorrência policial, conforme o caso.
Art. 4° Recusada expressamente a adesão ao atendimento por intermédio de aplicativos de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação segundo as normas vigentes ou o atendimento presencial nas unidades do OESA.
Art. 5° Os serviços disponíveis para o proprietário ou responsável legal por intermédio de aplicativos de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares são:
III - emissão de ficha sanitária animal sintética;
IV - emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), quando o sistema oficial de gestão agropecuária não possibilitar a emissão;
V - cancelamento de GTA, quando o sistema oficial de gestão agropecuária não possibilitar o cancelamento;
VI - entrada de GTA oriunda de outra Unidade Federativa, quando o sistema oficial de gestão agropecuária não possibilitar a inserção;
VII - notificação de suspeitas de doenças de controle oficial; e
VIII - outros serviços poderão ser disponibilizados pelo SVO-DF.
Art. 6° É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares nas hipóteses de:
I - declaração de vacinação em campanhas oficiais estabelecidas pela Seagri-DF;
II - cadastramento de estabelecimentos agropecuários.
III - entrega de documentos administrativos e sanitários que o SVO-DF julgar necessário a entrega de forma presencial.
Art. 7° O acesso do proprietário aos serviços disponibilizados por intermédio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares fica condicionado:
I - ao cadastramento e manutenção dos seus dados de forma atualizada no Sistema oficial de gestão agropecuária;
II - a adimplência quanto às questões sanitárias e administrativas perante ao SVO-DF;
Art. 8° As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares da Seagri-DF serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da Seagri-DF pelos interessados.
§ 1º O aplicativo de mensagens instantâneas constante do número de telefone oficial da Seagri-DF será destinado exclusivamente ao envio de comunicações e documentos administrativos na forma eletrônica.
§ 2º Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pela SDA para esse fim, serão disponibilizados no sítio da Seagri-DF na internet.
Art. 9º No ato da comunicação, o servidor responsável pelo envio encaminhará a imagem do documento relacionado à solicitação ou comunicação, pelo aplicativo de envio de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, com a respectiva confirmação, e os documentos enviados pelo interessado devem ser enviados preferencialmente em formato PDF ou imagem legível, não sendo aceitas mensagens de áudio ou chamadas de voz via aplicativo.
Art. 10. As solicitações administrativas por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares serão atendidas no horário do expediente, no período compreendido entre 8:00 às 17:00 horas, por ordem cronológica e conforme capacidade operacional.
Parágrafo Único. O prazo para o atendimento de solicitações de maior complexidade poderá ser estendido e deverá ser informado ao requerente no ato da solicitação.
Art. 11. As disposições desta Portaria não inibem nem desobrigam, a adoção de outros procedimentos previstos na legislação específica quanto à emissão de documentações zoossanitárias e similares.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2022 p. 16, col. 1