Dispõe sobre determinação de que projetos financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF contemplem atividades de fortalecimento da parentalidade positiva/educação parental.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente prioridade absoluta na proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente os artigos 4º, 18-B e 70-A;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância, que destaca a importância do fortalecimento de vínculos familiares como medida de prevenção às violências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.826, de 20 de março de 2024, que institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças;
CONSIDERANDO as Resoluções CONANDA nº 253 e nº 254/2015, que tratam da parentalidade positiva como estratégia de proteção e prevenção de violências na infância;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.006/2021, que instituiu a Política Distrital pela Primeira Infância, especificamente em seu Art. 6º, inciso X, que determina a necessidade de promoção do vínculo afetivo, do exercício da parentalidade, do aleitamento materno, da alimentação complementar saudável e do crescimento e desenvolvimento infantil integral;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 7.615, de 17 de dezembro de 2024, que institui a política distrital da parentalidade positiva na primeira infância como estratégia intersetorial de prevenção à violência e ampliação dos fatores de proteção;
CONSIDERANDO o Plano Distrital pela Primeira Infância do Distrito Federal, que estabelece diretrizes estratégicas para a proteção integral, desenvolvimento e cuidado das crianças na primeira infância;
CONSIDERANDO o relatório preliminar da auditoria que está sendo levada a efeito pelo Gabinete da Desembargadora de Contas Anilcéia Luzia Machado, consubstanciado no Despacho Singular nº 333/2025 – GDAM, do Processo nº: 00600-00011537/2024-11-e, que aponta fragilidades no atendimento à primeira infância e seus cuidadores;
Por deliberação da 363ª Reunião Plenária Ordinária, de 29 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições,
Art. 1º Todos os projetos a serem financiados a partir de 2026 com recursos do FDCA/DF destinados ao atendimento direto de crianças e adolescentes deverão incluir, obrigatoriamente, atividades voltadas à parentalidade positiva/educação parental, envolvendo pais, mães e/ou cuidadores.
Parágrafo único. Os editais de chamamento público deverão disciplinar as exigências de inclusão do tema parentalidade positiva/educação parental nos planos de trabalho que serão apresentados pelas organizações da sociedade civil, assim como nas propostas de projetos governamentais de que trata a Resolução Normativa nº 114/2025 do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF.
Art. 2º Cada projeto deverá comprovar, em seu plano de trabalho, a oferta de no mínimo 10 horas anuais de atividades com familiares, podendo incluir oficinas, rodas de conversa, capacitações ou encontros educativos sobre parentalidade positiva e a prevenção da violência contra crianças e adolescentes.
Art. 3º As atividades de parentalidade positiva deverão contemplar:
I. Fortalecimento de vínculos familiares;
II. Comunicação afetiva e escuta ativa;
III. Práticas de cuidado protetivas e não violentas;
IV. Respeito à diversidade cultural, étnica, social e religiosa;
V. Estratégias de prevenção à violência sexual na infância, incluindo orientação aos familiares sobre sinais de alerta, proteção integral e formas de comunicação segura com as crianças.
Art. 4º O CDCA/DF deverá exigir que a OSC inclua no relatório final de prestação de contas, em seu aspecto qualitativo, comprovação da realização do mínimo de horas de atividades com famílias e pesquisas de satisfação com os usuários.
Parágrafo único. O não cumprimento da exigência mencionada no caput do Art. 4º incorrerá na não aprovação da prestação de contas final do projeto.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 12/11/2025 p. 30, col. 2