SINJ-DF

LEI Nº 6.577, DE 20 DE MAIO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as operadoras ou concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus, durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a higienização no interior dos ônibus deve ser realizada a cada vez que o veículo chegar ao terminal.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar-condicionado.

§ 3º A limpeza externa dos ônibus deve ser realizada com água e sabão, pelo menos 1 vez ao dia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2020 p. 3, col. 1