(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as operadoras ou concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus, durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a higienização no interior dos ônibus deve ser realizada a cada vez que o veículo chegar ao terminal.
§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar-condicionado.
§ 3º A limpeza externa dos ônibus deve ser realizada com água e sabão, pelo menos 1 vez ao dia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2020 p. 3, col. 1