Dispõe sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, em conformidade com o art. 12 do Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DE FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, e
Considerando a necessidade de promover a uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de viabilizar a consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar federal nº 208, de 2 de julho de 2024, que altera, dentre outros, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação;
Considerando a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências;
Considerando o caráter extraorçamentário dos recebimentos e repasses referentes aos créditos cedidos de forma onerosa e definitiva nos termos da Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024;
Considerando o disposto no art. 49 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
Considerando a competência atribuída ao titular da então Contadoria-Geral do Distrito Federal - ContDF, na forma prevista no art. 2º da Portaria/SEF n.º 135/2016, para promover alterações, em nível de subelemento de despesa, na codificação constante do Anexo Único da citada Portaria; resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para escrituração contábil da securitização da dívida ativa, no Sistema Integrado de Administração Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIAC/SIGGo, em conformidade com as diretrizes constantes da Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Em que pese os tratamentos contábeis previstos na IPC 13 – Cessão de Direitos Creditórios, de 2018, a cessão onerosa da dívida ativa adotada no Distrito Federal não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º Para fins legais, essa operação é considerada uma venda definitiva de patrimônio público, conforme disposto no art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, portanto, deve ser contabilizada de acordo com os procedimentos específicos para alienação de ativos no SIAC/SIGGo.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e IV do art. 4º do Decreto nº 46.857, de 2025, será adotado o registro em contas de compensação pela Subsecretaria do Tesouro (SUTES) para controle dos recursos recebidos a título de dívida ativa securitizada. Esse procedimento visa garantir a adequada rastreabilidade e segregação dos valores vinculados à cessão onerosa de direitos creditórios, assegurando o cumprimento das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento, bem como a manutenção da titularidade e destinação dos encargos e honorários advocatícios conforme legislação aplicável.
§ 3º A SUTES promoverá os pagamentos dos recursos recebidos a título de dívida ativa securitizada que serão realizados em favor da sociedade de propósito específico (SPE) ou do fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), conforme a estrutura definida nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 46.857, de 2025. A operacionalização desses pagamentos seguirá os procedimentos estabelecidos para garantir a adequada segregação dos valores, a rastreabilidade dos fluxos financeiros e a transparência na destinação dos recursos arrecadados, observando as normas contábeis aplicáveis e os critérios de controle e prestação de contas exigidos pelos órgãos competentes.
Art. 3º Os eventos e contas contábeis a serem utilizados para os registros contábeis normatizados por esta Instrução Normativa serão definidos e detalhados pela Contadoria-Geral do Distrito Federal - ContDF em capítulo específico sobre Cessão de Direitos Creditórios, a ser incluído no Manual de Orientações sobre Lançamentos Contábeis no SIAC/SIGGo. Esse capítulo fornecerá diretrizes padronizadas para a correta contabilização das operações, garantindo uniformidade, transparência e conformidade com as normativas aplicáveis.
Art. 4º Os ingressos recebidos a título de cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, serão operacionalizados por meio de arrecadação via Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, por meio de código de receita específico para identificar a receita de capital que trata o art. 7º da Lei nº 7.638, de 2024, e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.857, de 2025.
Parágrafo único. Os registros da receita orçamentária de capital serão efetuados automaticamente com a carga da receita via boletim, utilizando classificações específicas de receita orçamentária e fonte ou destinação de recursos adequadas à correta evidenciação da gestão da receita e da despesa. Esse procedimento visa garantir a rastreabilidade e a transparência na aplicação dos recursos, assegurando que determinadas receitas sejam vinculadas ao financiamento de atividades governamentais, em estrita conformidade com as normativas legais vigentes.
Art. 5º Os direitos creditórios inscritos em dívida ativa que que não forem convertidos em efetivo recebimento após cessão onerosa, deverão ser baixados manualmente pela ContDF, ou via integração entre o SITAF e o SIGGo, com contrapartida de Variação Patrimonial Diminutiva – Deságio – Cessão de Direitos Creditórios (Definitiva), conforme Roteiro de Contabilização constante da IPC 13/2018.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Receita (SUREC) da Secretaria Executiva da Fazenda (SEFAZ) da Secretaria de Estado de Economia (SEEC) deverá informar mensalmente à ContDF o montante de créditos de dívida ativa que deverão ser baixados do patrimônio do Distrito Federal a título de cessão onerosa, discriminando os valores por tipo de crédito, e quais foram convertidos em receita orçamentária de capital e quais deverão ser baixados como deságio.
Art. 6º Compete à SUTES, após o recebimento do relatório de pagamentos identificados pertinentes aos créditos de cessão onerosa, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 11 do Decreto nº 46.857, de 2025, efetuar os lançamentos contábeis, indicados pela Cont-DF, com vistas à regularização quanto ao tipo de arrecadação no SIGGo. Possibilitando, assim, que os recursos fiquem aptos a serem disponibilizados para a cessionária.
§ 2º A ContDF deverá, com base no relatório a que se refere o caput, promover os registros contábeis necessários à evidenciação das baixas por securitização da dívida ativa, discriminando as que foram efetivamente recebidas e as baixadas por deságio, conforme Capítulo específico sobre Cessão de Direitos Creditórios do Manual de Orientações sobre Lançamentos Contábeis no SIAC/SIGGO.
Art. 7º Os ingressos recebidos a título de dívida ativa securitizada, com base no relatório de pagamentos identificados pertinentes aos créditos de cessão onerosa, conforme previsto nos § § 3º e 4º, do art. 11 do Decreto nº 46.857, de 2025, serão ajustados manualmante pela SUTES por meio de Nota de Lançamento (NL).
§ 1º Os valores recebidos (receita de capital) e os pagamentos efetuados a título de depósitos de securitização da dívida ativa serão devidamente controlados pela inclusive por meio de contas contábeis de compensação, garantindo a adequada segregação e rastreabilidade dos recursos. Para esse fim, serão utilizadas as contas que deverão ser discriminadas por natureza da receita de origem da dívida ativa securitizada. Esse controle permitirá assegurar a conformidade com os normativos contábeis vigentes, viabilizando a transparência e a prestação de contas dos recursos vinculados à cessão onerosa.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deverá prever, em suas dotações orçamentárias, programa de trabalho destinado a executar a despesa referente ao pagamento da comissão ao Banco de Brasília S/A – BRB, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 7.638, de 2024.
Parágrafo único. Na ausência de programa de trabalho compatível no orçamento vigente do exercício em que a despesa será realizada, deverá ser instaurado processo visando à abertura de crédito adicional para atender a essa finalidade nos termos da Portaria SEPLAD nº 385, de 29 de maio de 2023.
Art. 9º Os valores recebidos a título de securitização da dívida ativa deverão ser obrigatoriamente divulgados em Notas Explicativas, elaboradas pela ContDF, com base nas informações prestadas pela SUREC.
Parágrafo único. As Notas Explicativas deverão conter informações sobre eventuais mudanças de política contábil entre exercícios, justificando a escolha ou alteração adotada e apresentando os efeitos nas demonstrações contábeis, com o objetivo de assegurar a transparência e a conformidade com as características qualitativas da informação contábil.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 A, Edição Extra, seção 1 de 13/03/2025 p. 1, col. 1