SINJ-DF

LEI Nº 5.986, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato)

Dispõe sobre os serviços prestados pelos restaurantes comunitários do Distrito Federal a idosos e deficientes físicos impossibilitados de se locomover por motivo de saúde e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os restaurantes comunitários do Distrito Federal podem fornecer, no sistema de entrega em domicílio, refeições em marmita, a preço de balcão, na residência da pessoa idosa acima de 60 anos ou de deficiente físico, quando impossibilitados de se locomover por motivos de saúde.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput se dá para idosos e deficientes físicos previamente cadastrados pelo órgão gestor do programa de restaurantes comunitários e que não podem ter renda superior a 2 salários mínimos.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2017 p. 1, col. 2