SINJ-DF

LEI Nº 6.293, DE 23 DE ABRIL DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Estabelece prioridade para realização do exame toxicológico quando se trate de violência contra mulher, na rede pública de saúde do Distrito Federal, em que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substâncias psicotrópicas ou sintéticas sem consentimento

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Distrito Federal, prioridade na realização de exames toxicológicos para toda mulher que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substância psicotrópica ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade ou altere seu estado psíquico, ou que tenha sido vítima de violência doméstica ou crime contra a liberdade sexual.

Parágrafo único. Os resultados dos exames devem constar no prontuário médico da paciente, a fim de possibilitar a continuidade da assistência prestada e constituir compartilhamento ao perito médico, quando requerido por autoridade de polícia judiciária, para comprovação da materialidade de um delito e punição do agressor.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, a notificação compulsória disposta na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, bem como as disposições contidas na Lei nº 3.300, de 19 de janeiro de 2004, que trata do Serviço de Atendimento Especial às Mulheres Vítimas de Violência e Maus-tratos.

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2019

131º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 25/04/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2019 p. 2, col. 1