Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação a área que interfere com o Condomínio La Font e adjacências, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII - Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alíneas "d" e "h", 6º e todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Desapropriação, a área a seguir descrita e caracterizada, destinada a implantação da Estação Elevatória de Esgotos - EEE e do Extravasor do Sistema de Esgotamento Sanitário do Condomínio La Font - Paranoá - RA VII - Distrito Federal.
Parágrafo único. Os limites da área são os descritos no memorial de que trata o anexo deste Decreto.
Art. 2º Caberá à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB promover, com recursos próprios, a Desapropriação de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento da CAESB, consignadas sob o Projeto/Subtítulo: 17.512.6210.1832/0001, Fonte de Recurso: REPI, Código Fonte: 21.101.100.000-6.
Art. 3º Somente serão indenizados ao proprietário os efetivos prejuízos causados pela desapropriação.
Art. 4º A desapropriação deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado relativa ao valor da indenização.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
MEMORIAL DESCRITIVO - EEE D e EXTRAVASOR
Matrícula: CNPJ 02.171.304/0001-47
Proprietário: FGR Construtora S/A
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, definido pelas coordenadas E: 205.703,025 m e N: 8.254.803,304 m com azimute 114° 20' 58,72'' e distância de 18,00 m até o vértice B, definido pelas coordenadas E: 205.719,423 m e N: 8.254.795,882 m com azimute 204° 20' 59,04'' e distância de 20,00 m até o vértice C, definido pelas coordenadas E: 205.711,177 m e N: 8.254.777,662 m com azimute 294° 20' 57,73'' e distância de 12,37 m até o vértice E, definido pelas coordenadas E: 205.699,910 m e N: 8.254.782,761 m com azimute 231° 45' 18,00'' e distância de 191,09 m até o vértice F, definido pelas coordenadas E: 205.548,840 m e N: 8.254.663,800 m com azimute 254° 23' 01,31'' e distância de 170,99 m até o vértice G, definido pelas coordenadas E: 205.384,160 m e N: 8.254.617,770 m com azimute 345° 02' 47,17'' e distância de 5,00 m até o vértice H, definido pelas coordenadas E: 205.382,870 m e N: 8.254.622,600 m com azimute 74° 23' 05,50'' e distância de 170,15 m até o vértice I, definido pelas coordenadas E: 205.546,740 m e N: 8.254.668,400 m com azimute 51° 45' 18,10'' e distância de 188,49 m até o vértice D, definido pelas coordenadas E: 205.694,778 m e N: 8.254.785,083 m com azimute 24° 20' 59,04'' e distância de 20,00 m até o vértice A, encerrando este perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2017 p. 16, col. 1