Aprova alteração do Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH MARANHÃO-DF.
O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES DO RIO MARANHÃO NO DISTRITO FEDERAL - CBH MARANHÃO-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 5, de 29 de junho de 2006, do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, e por seu Regimento Interno, e conforme decisão da Plenária de 24 de julho de 2018, DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos afluentes do Rio Maranhão no Distrito Federal - CBH MARANHÃO-DF, na forma do Anexo a esta Deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES DO RIO MARANHÃO NO DISTRITO FEDERAL - CBH MARANHÃO - DF
Art. 1º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão no Distrito Federal - CBH MARANHÃO-DF é órgão colegiado do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH-DF, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Resolução nº 5, de 10 de abril de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no Decreto nº 31.254, de 18 de janeiro de 2010 e na Resolução nº 5, de 29 de junho de 2006, do CRH-DF.
§ 1º A sigla CBH MARANHÃO-DF e o termo Comitê empregados neste Regimento Interno, equivalem à denominação Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão no Distrito Federal.
§ 2º A sede do CBH MARANHÃO-DF coincidirá com a de sua Secretaria Geral e poderá ser transferida por decisão da Plenária.
§ 3º Os termos "membro" e "representante", utilizados neste Regimento Interno, referem-se, respectivamente, às instituições que compõem o Comitê, segundo o estabelecido em seu artigo 6º, e à pessoa física que representa este membro no Comitê.
Art. 2º A área de atuação do CBH MARANHÃO-DF abrangerá a totalidade dos afluentes do Rio Maranhão localizados no território do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto Distrital nº 31.254, de 18 de janeiro de 2010.
Parágrafo único. O CBH MARANHÃO-DF desenvolverá suas ações com base nos fundamentos da Lei Federal nº 9.433, de 1997 e da Lei Distrital nº 2.725, de 2001, observadas as suas deliberações e as respectivas competências, do CNRH e do CRH-DF.
Art. 3º O CBH MARANHÃO-DF tem por finalidades:
I - promover o gerenciamento participativo e democrático dos recursos hídricos, mediante ações de conservação e recuperação, incentivando o uso racional das águas em suas múltiplas possibilidades; e
II - promover a integração dos Sistemas Nacional e Distrital de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de seus respectivos instrumentos de gestão em sua área de atuação.
Art. 4º Compete ao CBH MARANHÃO-DF:
I - promover o debate das questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão no DF;
III - submeter o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão no DF à audiência pública;
IV - aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos demandados pelo Comitê referentes à Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão no DF;
V - compatibilizar os planos das bacias hidrográficas contidas em sua área de atuação com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão no DF e com o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos - PGIRH do Distrito Federal;
VI - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas dos Afluentes do Rio Maranhão no DF contidas em sua área de atuação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VII - encaminhar ao CRH-DF proposta de enquadramento em classes de uso preponderante dos corpos d'água das bacias hidrográficas contidas em sua área de atuação;
VIII - definir prioridades, observada a Lei, para outorga do direito de uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas contidas em sua área de atuação;
IX - propor ao CRH-DF as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, mantida a obrigação dos usuários de se cadastrarem junto à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, órgão gestor de recursos hídricos do Distrito Federal;
X - sugerir os mecanismos de cobrança e as faixas de valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, de acordo com os critérios definidos no âmbito das políticas distrital, regional e nacional de recursos hídricos;
XI - arbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados aos recursos hídricos;
XII - desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e com a Lei Distrital nº 3.833, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal, cria o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal e complementa a Lei Federal nº 9.795, de 1999, no âmbito do Distrito Federal;
XIII - opinar sobre assuntos submetidos por seus membros e demais credenciados, e outras questões que afetem, direta ou indiretamente, o CBH Maranhão-DF;
XIV - recomendar a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de interesse das bacias hidrográficas contidas em sua área de atuação;
XV - estabelecer critérios e promover o rateio de custos de obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XVI - promover a publicação e divulgação das decisões tomadas quanto à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas contidas em sua área de atuação;
XVII - exercer outras ações, atividades ou funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CNRH e do CRH-DF, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos; e
XVIII - elaborar, aprovar e promover as alterações necessárias em seu Regimento Interno, bem como decidir sobre os casos omissos, normatizando-os quando necessário.
Parágrafo único. Das decisões do CBH MARANHÃO-DF caberá recurso à ADASA, ao CRH-DF ou ao CNRH observadas as respectivas competências e jurisdição de cada órgão.
Art. 5º A composição do CBH MARANHÃO-DF atenderá sempre ao princípio de gestão tripartite dos recursos hídricos, assegurada participação do Poder Público, das organizações civis e dos usuários de recursos hídricos, respeitados os limites máximos estabelecidos no art. 5º da Resolução nº 5, de 2006, do CRH-DF e no art. 8º da Resolução nº 5, de 2000, art. 8º, do CNRH, e suas alterações posteriores, em especial, a Resolução nº 24, de 24 de maio de 2002, do CNRH. Art. 6º O CBH MARANHÃO-DF será composto pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto:
I - 07 (sete) representantes indicados pelo Poder Público, sendo 1 (um) do Poder Público Federal e 06 (seis) para as Secretarias de Governo do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público Distrital, com atuação relacionada ao gerenciamento ou ao uso de recursos hídricos;
II - 07 (sete) membros de organizações civis legalmente constituídas, voltadas à proteção e gestão do meio ambiente ou de recursos hídricos com atuação comprovada no território de abrangência do CBH MARANHÃO-DF, respeitando-se prioritariamente a representatividade de cada uma das bacias hidrográficas de atuação deste Comitê, escolhidos por seus pares, sendo:
a) 1 (um) membro de organizações técnicas e de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) 3 (três) membros de sindicatos, associações técnicas não governamentais e associações comunitárias; e
c) 3 (três) para o setor de entidades ambientalistas ou relacionadas a interesses difusos.
III - 07 (sete) representantes de usuários dos recursos hídricos, escolhidos por seus pares, sendo:
a) 01(um) para o setor de abastecimento público e esgotamento sanitário;
b) 02 (duas) para o setor de indústria, mineração, captação e diluição de seus efluentes industriais;
c) 02 (dois) para o setor de irrigação ou uso agropecuário, compreendendo os usuários com captação de água ou lançamento na bacia e as entidades representativas desses usuários;
d) 02 (dois) para o setor de lazer, turismo, aquicultura, pesca e usos não consuntivos;
§ 1º As entidades detentoras de personalidade jurídica a que se refere os incisos II e III quando do processo para eleição do Comitê, comprovarão a sua atuação na área da bacia hidrográfica, dentre outras exigências as instituídas em deliberação própria, por meio de apresentação de portfólio contendo:
a) cópias autenticadas da ata da fundação, do estatuto ou regimento e da ata de eleição de sua diretoria, devidamente registrada em cartório;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço, comprovado, da sede localizada no Distrito Federal;
d) nome e assinatura do responsável legal; e
e) documentação que comprove a participação da organização civil como titular ou co-promotora de projetos ou eventos referentes às questões ambientais, hídricas ou de interesses difusos, desenvolvidos na área ou relacionados à bacia hidrográfica do CBH MARANHÃO-DF.
§ 2º Cada membro terá um suplente que o substituirá em casos de impedimentos, ausências ou desistência da representação.
§3º O usuário de recurso hídrico, pessoa física ou jurídica, quando do credenciamento para o processo eleitoral, deverá comprovar essa condição mediante apresentação da respectiva outorga, quando couber.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do segmento das organizações civis ambientais ou de recursos hídricos poderão pertencer a categorias distintas.
§ 5º Os membros suplentes dos segmentos de usuários deverão pertencer ao mesmo segmento do membro titular.
§ 6º Os membros suplentes dos segmentos dos usuários e de organizações civis ambientais ou de recursos hídricos serão determinados conforme o resultado da eleição, assumindo, nos casos previstos, de acordo com a ordem decrescente de votos, a vaga do membro titular afastado.
§ 7º Os representantes do poder público serão indicados pelo titular de cada órgão representado.
§ 8º O processo de escolha de membros do Comitê deverá terminar em até trinta dias antes do final dos mandatos vigentes e será coordenado pelo Secretário Geral do CBH MARANHÃO-DF.
§ 9º É membro do CBH MARANHÃO-DF aquele que for eleito dentre seus pares, sendo que, no caso de pessoa jurídica, a vaga será da entidade e não da pessoa física que a representa.
§ 10º Não havendo o preenchimento do total das vagas de cada segmento durante o processo eleitoral, excepcionalmente, o Comitê poderá instalar a nova gestão com no mínimo 60% (sessenta) das vagas preenchidas de cada segmento, garantindo-se a representação dos 3 (três) segmentos e a proporcionalidade estabelecida pela Resolução nº 5, de 2000, do CNRH.
§ 11 Caso não seja preenchido o mínimo de 60% das vagas, será prorrogado o mandato da gestão em curso por mais 30 (trinta) dias para a complementação do processo eleitoral e preenchimento do mínimo das vagas.
§ 12 A nova gestão deverá providenciar o preenchimento das vagas em aberto em um prazo de até 60 (sessenta dias), a contar da posse dos novos membros por meio de eleição complementar.
§ 13. Não logrando êxito na eleição complementar o CBH MARANHÃO-DF, mediante autorização da Plenária e pela maioria absoluta de seus membros, poderá preencher as vagas remanescentes por meio de convite do Comitê.
§ 14 O mandato dos membros do Comitê será de 4 (quatro) anos, a contar da posse, admitindo-se reeleições.
§ 15 O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, eleitos dentre os representantes de seus membros, mediante o voto aberto em Plenária específica e que representem, cada um dos segmentos componentes.
§ 16 A participação no Comitê será voluntária e não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Art. 7º São considerados usuários de recursos hídricos pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam alguma das seguintes atividades nas bacias dos afluentes do rio Maranhão no DF:
I - abastecimento urbano e lançamento e/ou diluição de efluentes urbanos, que responda pelo abastecimento de água à população ou pela coleta e tratamento de esgotamento sanitário, compreendendo os usuários com captação ou lançamento na bacia, e as entidades e instituições representativas desses usuários;
II - indústria e mineração, compreendendo os usuários das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração mineral, com captação de água ou lançamento de efluentes diretamente nos corpos d'água;
III - irrigação e uso agropecuário, incluídas atividades de aquicultura, compreendendo os usuários com captação ou lançamento na bacia e as entidades representativas desses usuários;
IV - turismo, lazer e outros usos não consuntivos;
V - hidroeletricidade, compreendendo entidades públicas ou privadas responsáveis por geração de energia, produzida pelo potencial hidráulico dos cursos d'água.
Parágrafo único. Os usuários que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, em conformidade com o art. 44, inciso I, da Lei 2.725, de 2001, terão sua representatividade garantida dentro deste segmento, obedecendo-se ao disposto no art. 13 da Resolução nº 5, de 2006, do CRH-DF.
Art. 8º São consideradas organizações civis ambientais ou de recursos hídricos as pessoas jurídicas que desenvolvam atividades nas bacias dos afluentes do rio Maranhão, no território do DF, em conformidade com os artigos 44 e 45 da Lei nº 2.725, de 2001, dentro dos seguintes setores:
I - universidades, institutos de ensino superior ou organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área ambiental ou de recursos hídricos, que atuem no desenvolvimento de projetos, estudos e pesquisas nas bacias hidrográficas referidas no caput, diretamente relacionados com as questões ambientais ou de recursos hídricos;
II - sindicatos, associações técnicas não-governamentais e associações comunitárias ou organizações não-governamentais, que tenham comprovada atuação em questões relacionadas ao meio ambiente ou aos recursos hídricos, no âmbito das bacias hidrográficas referidas no caput, pertencentes a uma das categorias de entidades da sociedade civil a seguir relacionadas:
b) voltadas, estatutariamente e na prática, para ações sociais, educacionais e culturais; e
c) de defesa de interesses difusos, comunitários e coletivos.
§1º É vedada, no processo eleitoral do CBH MARANHÃO-DF, a participação de associações de usuários como representantes de organizações civis ambientais ou de recursos hídricos.
§2º A entidade habilitada no processo eleitoral do CBH MARANHÃO-DF participará somente com um representante devidamente credenciado.
§3º Cada representante credenciado representará somente uma entidade da sociedade civil habilitada para o processo eleitoral do CBH MARANHÃO-DF.
Art. 9º A estrutura do CBH MARANHÃO-DF será constituída pelos seguintes órgãos:
§ 1º A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, eleitos por seus pares, em reunião ordinária, com o voto aberto da maioria absoluta dos membros do CBH MARANHÃO-DF, para um mandato coincidente de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, destacando-se a prioridade para renovação da Diretoria.
§ 2º O processo de escolha dos componentes da Diretoria será regulado por deliberação da Plenária, obedecendo-se o princípio da representação dos três segmentos, e os candidatos se organizarão por meio de chapa eleitoral e voto aberto.
§3º Em caso de vacância do titular, os suplentes participarão do processo de escolha do novo membro da Diretoria, quando poderão votar e serem votados. §4º Mesmo não havendo vacância dos titulares do CBH MARANHÃO-DF, os suplentes terão direito a candidatar-se para a eleição da Diretoria.
Art. 10. As atribuições de Secretaria Executiva do Comitê serão exercidas pela Agência de Bacia ou pela entidade delegatária de suas funções, na forma da Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for criada a Agência de Bacia e não for delegada a uma entidade as funções de Agência de Bacia, as atribuições de Secretaria Executiva serão exercidas pelo órgão gestor de recursos hídricos, conforme disposto no art. 48 da Lei Distrital nº 2.725, de 2001.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DIRIGENTES
Art. 11. São atribuições da Plenária:
I - aprovar, em última instância, as deliberações do Comitê;
II - estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o seu fortalecimento;
III - aprovar a aplicação de recursos financeiros;
IV - apreciar a prestação de contas do Comitê;
V - aprovar o relatório anual de situação das bacias de sua área de atuação;
VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VII - aprovar a forma e o valor dos recursos financeiros destinados à manutenção da Secretaria-Executiva;
VIII - aprovar a substituição de seus membros;
IX - aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;
X - aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu respectivo orçamento.
XI - manifestar-se sobre a pauta de trabalho da Câmara Técnica.
Parágrafo único. A Plenária poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto e com direito a voz, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do CBH MARANHÃO-DF.
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 12. São atribuições do Presidente, além de outras que decorram do exercício de suas funções:
I - dar posse aos membros titulares e suplentes;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, fixando-lhes a pauta;
III - dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias ou designar um membro para dirigilas;
IV - encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação da Plenária;
V - fazer cumprir as decisões da Plenária;
VI - decidir casos de urgências ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do CBH MARANHÃO-DF, ad referendum da Plenária;
VII - designar relatores para assuntos específicos;
VIII - definir os prazos para apresentação de parecer relativo à matéria objeto de pedido de vistas;
IX - assinar as atas das reuniões, deliberações e moções aprovadas, juntamente com o Secretário Geral;
X - convocar audiências públicas;
XI - convidar especialistas ou autoridades, mediante proposta da Plenária ou da Câmara Técnica, para debater questões de relevância para o CBH MARANHÃO-DF;
XII - representar o CBH MARANHÃO-DF, ou indicar outros membros do Comitê para fazêlo;
XIII - solicitar assessoramento e informações, consultar órgãos, entidades públicas ou privadas e outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente, sobre matérias em discussão e para o exercício das competências do Comitê;
XIV- promover a articulação do CBH MARANHÃO-DF com os comitês de bacias hidrográficas existentes, ou organismos de bacias, em sua área de atuação;
XV - encaminhar ao CNRH, ao CRH-DF ou à ADASA questões relativas às respectivas competências, conforme previsão legal;
XVI - manter o CBH MARANHÃO-DF informado sobre as matérias em discussão no Conselho Nacional e nos Conselhos Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos;
XVII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente, além de outras que decorram do exercício de suas funções:
I - apoiar o Presidente no exercício de suas atribuições;
II - cumprir as atribuições do Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais;
III - representar o CBH MARANHÃO-DF, de forma complementar, em articulação com os comitês de bacias hidrográficas existentes, ou organismos de bacias, em sua área de atuação.
Art. 14. São atribuições da Secretário Geral:
II - proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH MARANHÃO-DF;
III - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH MARANHÃO-DF e dar encaminhamento às suas deliberações e às propostas da Plenária;
IV - adotar providências administrativas necessárias ao andamento dos processos sob responsabilidade do CBH MARANHÃO-DF;
V - registrar as decisões do CBH MARANHÃO-DF e dar publicidade por meio eletrônico, redes sociais e sítio eletrônico do CBH MARANHÃO-DF.
VI - organizar a realização de audiências públicas;
VII - organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pela Plenária;
VIII - manter cadastro atualizado de usuários e organizações civis de recursos hídricos com pelo menos um ano de atuação comprovada na área das bacias que compõem este Comitê;
IX - elaborar a Agenda Anual de Atividades a ser desenvolvida no âmbito do CBH MARANHÃO-DF, submetê-la à aprovação da Plenária e indicar as providências necessárias para o seu cumprimento;
X - elaborar o Relatório Anual das Atividades do CBH MARANHÃO-DF;
XI - representar o CBH MARANHÃO-DF, de forma complementar, em articulação com os comitês de bacias hidrográficas existentes, ou organismos de bacias, em sua área de atuação.
XII - promover a publicação e a divulgação das decisões tomadas no âmbito do CBH MARANHÃO-DF;
XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente ou pela Plenária, necessárias ao desenvolvimento das atividades do CBH MARANHÃO-DF;
XIV - disponibilizar as informações que detenha aos membros do Comitê e aos usuários de recursos hídricos.
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições o Secretário Geral será apoiado pela Secretaria Executiva do Comitê, observado o disposto no art. 10, parágrafo único.
Art. 15. Os ocupantes dos cargos da Diretoria não poderão ser substituídos, exceto interinamente, e na forma deste artigo, cabendo, em caso de vacância, a convocação imediata de nova eleição para o preenchimento da vaga em questão, a ser realizada em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos impedimentos, ausências temporárias ou vacância do titular do cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice Presidente e, nos casos de impedimentos, ausências temporárias ou vacância deste, pelo Secretário Geral.
§ 2º Em caso de vacância dos cargos de Presidente este será exercido, interinamente, pelo Vice Presidente e, nos casos de vacância deste, pelo Secretário Geral, até que seja realizada a eleição mencionada no caput deste artigo.
§ 3º Em caso de impedimentos, ausências ou vacância do cargo de Secretário Geral, este será substituído pelo membro mais antigo do CBH MARANHÃO-DF.
§ 4º Em caso de vacância do cargo de Secretário Geral, suas funções serão exercidas pelo membro mais antigo do CBH MARANHÃO-DF, até que seja realizada a eleição mencionada no caput deste artigo.
§ 5º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente, simultaneamente, a Presidência do CBH MARANHÃO-DF será exercida, interinamente, pelo Secretário, até que seja realizada a eleição mencionada no caput deste artigo.
§ 6 Em caso de vacância simultânea das funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, o membro mais antigo do CBH MARANHÃO-DF, assumirá a Presidência e convocará eleição a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 7 A realização da eleição, na forma deste artigo, dar-se-á para completar o tempo de mandato do substituído.
Art. 16. A Câmara Técnica tem por atribuição o exame de matérias específicas, de cunho técnico-científico e institucional, para subsidiar a tomada de decisões da Plenária com as seguintes competências, e
I - analisar as propostas e estudos relativos a assuntos de sua competência;
II - emitir posicionamentos sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
III - convidar especialistas para prestar informações sobre assuntos de sua competência;
IV - relatar e submeter à decisão da Plenária os assuntos a ela pertinentes.
Parágrafo único. A Câmara Técnica poderá, a seu critério, decidir pela instituição de Grupos de Trabalho e definir a sua composição, atribuições e regras de funcionamento.
Art. 17. Na composição da Câmara Técnica deverá ser considerada a natureza técnica, jurídica e institucional do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas no CBH MARANHÃO-DF e a formação técnica dos indicados.
§ 1º A indicação dos membros da Câmara Técnica será feita, exclusivamente, por membro do Comitê, podendo o indicado integrar ou não o colegiado.
§2º A composição da Câmara Técnica será definida pela Plenária a partir de manifestação de interesse dos membros do comitê.
§ 3º O mandato dos membros da Câmara Técnica será coincidente com o dos membros do Comitê.
§ 4º A Câmara Técnica será coordenada por um de seus membros, indicado em sua primeira reunião, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art. 18. Aos membros do CBH MARANHÃO-DF, com direito a voto, compete:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH MARANHÃO-DF;
II - apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH MARANHÃO-DF;
III - pedir vistas em matéria objeto de votação, com prazo de 5 (cinco) dias para devolução;
IV - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
V - requerer votação nominal sobre determinada matéria mediante encaminhamento decidido pela Plenária;
VI - fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;
VII - propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do CBH MARANHÃO-DF, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento Interno;
VIII - propor a criação de comissões específicas;
IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do Comitê;
X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado a representante ou membro do CBH MARANHÃO-DF, sob pena de responsabilidade, pronunciar-se em nome do Comitê sem ter sido especificamente indicado para essa função.
Art. 19. O membro do Comitê que não se fizer representado em duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem justificativas, sujeitar-se-á a processo de desligamento.
§1º No caso do caput caberá à Secretaria Geral oficiar ao membro e a seu representante para que prestem esclarecimento ou justifiquem as suas faltas.
§2º Não havendo esclarecimento ou justificação do membro ou de seu representante no prazo de 30 (trinta) dias, a questão será levada à discussão e decisão da Plenária.
Art. 20. O CBH MARANHÃO-DF reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, semestralmente, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH MARANHÃO-DF serão públicas, dando-se a sua convocação ampla divulgação no sítio eletrônico, redes sociais ou outros meios de comunicação.
§ 1º As convocações para as reuniões do CBH MARANHÃO-DF serão feitas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, caso sejam reuniões ordinárias, e de 5 (cinco) dias, em caso de reuniões extraordinárias.
§ 2º O edital de convocação conterá a ordem do dia e indicará expressamente a data, o horário e o local em que será realizada a reunião.
Art. 22. A convocação dar-se-á por mensagem de correio eletrônico destinada ao representante de cada membro do Comitê, contendo:
I - a data, o local e o horário em que será realizada a reunião;
II - a ordem do dia acompanhada de informações sucintas sobre a matéria em pauta;
III - cópia das atas que serão submetidas à aprovação; e
IV - documentação completa a respeito dos assuntos a serem objeto de deliberação.
Art. 23. As reuniões do CBH MARANHÃO-DF serão instaladas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) do total de seus membros.
Art. 24. As reuniões do CBH MARANHÃO-DF obedecerão à seguinte ordem do dia:
I - abertura, verificação de presença e quórum;
II - leitura, apreciação e aprovação da ata de reuniões anteriores;
IV - relatório do Secretário Geral sobre os assuntos a deliberar;
V - debates, votações e deliberações por assunto;
Parágrafo único. As votações do CBH MARANHÃO-DF serão nominais e por voto aberto.
Art. 25. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros da Plenária do CBH MARANHÃO-DF.
§ 1º Qualquer membro do CBH MARANHÃO-DF poderá abster-se de votar.
§ 2º Em caso de empate entre propostas, faz-se necessária segunda rodada de votação, considerando as propostas mais votadas.
§ 3º Persistindo o empate, caberá ao representante do Poder Público. que integra a Diretoria, o voto de minerva.
Art. 26. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 27. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta poderão ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 28. As alterações do Regimento Interno do Comitê somente poderão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária destinada a analisar alteração deste Regimento deverá ser a proposta e assinada por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do Comitê.
Art. 29. O CBH MARANHÃO-DF poderá requisitar informações e pareceres aos órgãos públicos ligados, direta ou indiretamente, aos recursos hídricos existentes em área de sua atuação.
Art. 30. O CBH MARANHÃO-DF convocará e realizará audiências públicas, mediante aprovação da Plenária, para discutir:
I - Plano de Recursos Hídricos;
II - proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas de sua área de atuação;
III - proposta de enquadramento dos corpos de água;
IV - outros temas considerados relevantes pela Plenária.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Ficam convalidados todos os atos da Comissão Eleitoral e do CBH MARANHÃODF, inclusive o resultado das eleições setoriais, referentes ao processo eleitoral para a gestão 2018-2021.
Art. 32. As vagas dos membros remanescentes, não preenchidas no processo eleitoral em curso, e as acrescidas por este Regimento Interno serão preenchidas, excepcionalmente, até a data da eleição e posse da gestão 2018-2021, mediante convite da Diretoria do CBH MARANHÃO-DF.
Art. 33. Caberão ao Presidente e ao Secretário-Geral a assinatura e a publicação da Deliberação que aprovar ou alterar o Regimento Interno do Comitê, no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua aprovação pela Plenária.
Art. 35. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do CBH MARANHÃO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2018 p. 25, col. 2