Regulamenta no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF os procedimentos internos para a implementação e execução das atividades da Assessoria de Constatações.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerado o previsto no Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Assessoria de Constatações será a responsável pelos procedimentos internos do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, para a implementação e execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021, objeto do processo 00094-00001391/2021-84, firmado entre o SLU/DF e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.
Art. 2º Para efeitos de definições de procedimentos internos do SLU/DF, considera-se:
I - Agente de Constatações: o servidor público subordinado ao SLU/DF responsável pelas constatações de impropriedades ou irregularidades relacionadas à manutenção da limpeza urbana ou ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos no âmbito do Distrito Federal e que deve promover orientações ao potencial infrator para a regularização da conduta, além de levar o fato ao conhecimento do Órgão Competente;
II - Constatações de Irregularidade: notar, perceber, reconhecer, detectar impropriedade ou irregularidade quanto à manutenção da limpeza urbana e ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos no âmbito do Distrito Federal para, assim, reunir informações e elementos necessários à apuração de fatos, por meio da eventual recomendação de procedimento de fiscalização e ou instauração de processo administrativo por parte do DF Legal;
III - Termo de Constatação de Irregularidade - TCI: instrumento de orientação e constatação de impropriedade ou irregularidade, a ser utilizado pelo Agente de Constatações quando da detecção, reconhecimento ou percepção de desconformidade da manutenção da limpeza urbana e do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos no âmbito do Distrito Federal por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Sistema de Constatação de Irregularidade: ferramenta digital em que o TCI estará disponível para utilização do Agente de Constatações.
Art. 3º Os servidores do SLU/DF serão designados pela Assessoria de Constatações – ACONST como Agentes de Constatações para atuação nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n° 04/2021.
Parágrafo único. Os servidores designados como Agentes de Constatações deverão assinar Termo de Responsabilidade e Conduta logo após a publicação do ato de designação em Boletim interno do SLU.
Art. 4º A Assessoria de Constatações – ACONST produzirá relatórios de monitoramento trimestrais ou sempre que demandada pela Presidência com as informações das ações de constatação executadas, com vistas a dar conhecimento ao Diretor- Presidente do SLU.
Art. 5º O horário de desempenho das atividades dos Agentes de Constatações será definido conforme o anexo A desta instrução, devendo ser estabelecido a atuação dos Agentes Constatadores vinculados a cada lote dos serviços de limpeza pública, respeitando-se, sempre que possível, a distribuição igualitária em cada turno de trabalho.
Art. 6º O local, horário e Região Administrativa - RA de atuação dos constatadores serão regulados por Ordem de Constatações - O.C, emitida pela Assessoria de Constatações, conforme modelo constante no anexo B.
DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 7º O Agente de Constatações ao notar, perceber, reconhecer, detectar ou localizar impropriedade ou irregularidade, quanto à manutenção da limpeza urbana ou ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos, incluídos os gerados por cidadão, estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, os da construção civil e eventos realizados em vias, logradouros ou espaços públicos, os resíduos especiais, perigosos e submetidos a logística reversa deverá emitir o TCI no Sistema de Constatação de Irregularidade, orientando o potencial infrator sobre as medidas a serem adotadas para a manutenção da limpeza urbana visando à correção do fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do e-mail com a cópia do TCI, devendo o potencial infrator informar e comprovar ao SLU, via e-mail, a solução da irregularidade.
Parágrafo único. Quando o infrator não puder ser identificado ou qualificado ou, ainda quando da identificação do infrator e não correção da irregularidade constatada, o TCI será encaminhado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao DF Legal para conhecimento e instauração de procedimento de fiscalização, na forma definida no Acordo de Cooperação Técnica n° 04/2021.
Art. 8º O TCI será lavrado pelos servidores designados pelo SLU quando verificada situação que possa configurar lesão à legislação afeta à manutenção da limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9º O TCI deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações e dados:
I - Qualificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial e e-mail);
II - Local, data e hora da constatação de irregularidade;
III - Descrição da irregularidade ou impropriedade constatada (narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias capazes de individualização do orientado/infrator, acompanhado de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada e de informações quanto à orientação prestada);
IV - Imagens de fotos ou vídeos do momento da constatação da irregularidade;
V - Indicação do tipo de resíduo/agente gerador que compreende a irregularidade;
VI - Indicação do prazo para correção ou reparo da irregularidade ou impropriedade constatada;
VII - Informação sobre a ciência do orientado/infrator, inclusive sobre a sua eventual recusa em fornecer endereço eletrônico para o recebimento virtual do TCI emitido.
Art. 10. O TCI emitido deverá, quando a irregularidade não for sanada, ser classificado pelo Agente de Constatação como ‘Não Solucionado’ e ser autuado em processo específico no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pela Assessoria de Constatações, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a expiração do prazo concedido.
§ 1º O chefe da Assessoria de Constatações deverá ratificar ou não a constatação registrada e providenciar o encaminhamento do processo, via SEI, à Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos – SUFIR/DF LEGAL para conhecimento e instauração de procedimento de fiscalização, na forma definida no Acordo de Cooperação Técnica n° 04/2021.
§ 2º Os Termos de Constatação de Irregularidades também poderão ser encaminhados à demais setores do SLU e órgãos públicos para providências cabíveis, conforme necessidades específicas.
§ 3º A Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR/SLU poderá ser consultada para análise de TCI e manifestação.
DOS IMPEDIMENTOS DOS SERVIDORES DESIGNADOS
Art. 11. Os servidores designados como Agente de Constatações ficam impedidos de:
I - Exercer atividades de fiscalização específicas da Secretaria de Estado de Proteção Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
II - Exercer atividades de apuração de denúncias de irregularidade/infrações ou de auditoria de atividades urbanas;
III - Realizar a aplicação de multas e outras espécies de notificações e penalidades;
IV - Criar outros meios de constatação além do TCI;
V - Utilizar-se da designação como Agente de Constatação para exercer outras atividades não previstas no ato de designação.
DO SISTEMA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 12. O Formulário Eletrônico do TCI deverá ser gerado via Sistema de Constatação de Irregularidade devendo, quando informado e-mail pelo infrator, ser enviado comunicação de emissão do TCI, via endereço eletrônico (e-mail).
Art. 13. O Processo de Constatação de Irregularidade seguirá tramitação prioritária no âmbito do SLU, a fim de permitir o encaminhamento dos autos à SUFIR/DF LEGAL e demais providências, quando não corrigida a inconformidade constatada no prazo definido no respectivo TCI.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 14, de 04 de outubro de 2021.
Anexo A - Horário de Expediente dos Agente de Constatações
| Carga horária do Servidor | Escala de Trabalho | Turnos de Trabalho |
| 30 horas | Segunda-feira a sexta-feira | |
| 40 horas | Segunda-feira a sexta-feira |
Anexo B – Modelo de Ordem de Constatação
Serviço de Limpeza Urbana – SLU
Assessoria de Constatações – ACONST
Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021
Ordem de Constatação Individual
1. CARACTERIZAÇÃO DA CONSTATAÇÃO:
3. PERÍODO DA CONSTATAÇÃO: ____/ _____ / _____ a ____/ _____ / _____
4. OCORRÊNCIA VINCULADA À OUVIDORIA: ( ) SIM ( ) NÃO
5. DEMANDA/MOTIVAÇÃO DA CONSTATAÇÃO
( ) OUTROS ______________________________________
6. NOME E MATRÍCULA DO CONSTATADOR ESCALADO:
________________________________________________
_______________________________________________
| Termo(s) de Constatação de Irregularidade nº |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2023 p. 16, col. 2