O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, Inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, do DETRAN/DF, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Decreto Distrital nº 30.658, de 06 de agosto de 2009, alterado pelos Decretos nº 31.629, de 22 de janeiro de 2010 e nº 32.803, de 17 de março de 2011, que regulamentam o estágio de estudantes, resolve:
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Instrução, as diretrizes, os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes no Programa de Estágio, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Art. 2º Para efeito desta Instrução, considera-se:
I - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - Estágio obrigatório: definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
III - Estágio não obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;
IV - Estagiário(a): estudante com matrícula e frequência regular nas Instituições de Ensino citadas no inciso I deste Artigo, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar em conformidade com o Plano de Atividades definidos no Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
V - Supervisor(a) do Estagiário(a): é o servidor responsável por orientar e supervisionar os estagiários sob sua responsabilidade;
VI - Termo de Compromisso de Estágio (TCE): é o contrato celebrado entre o(a) estagiário(a) e o DETRAN/DF, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino a que o(a) estudante estiver vinculado; e
VII - Agente de Integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a Instituição de Ensino, o(a) estudante e o DETRAN/DF, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.
VIII – Comissão Gestora do Programa de Estágio: Comissão Permanente encarregada de atuar na Gestão do Contrato de Programa de Estágio, no âmbito do DETRAN/DF, a ser formalmente constituída e indicada pelo titular da Diretoria de Administração Geral/DETRAN-DF, presidida necessariamente por servidora lotada na Gerência de Gestão de Pessoas/DIRAG ou unidades a ela vinculadas.
Da Contratação dos Estagiários
Art. 3º A realização do estágio observará, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do(a) estudante em curso compatível com a escolaridade da vaga, vinculado à estrutura do ensino público ou particular, oficial ou reconhecido, que esteja efetivamente frequentando o curso;
II - celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) entre o(a) estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE;
IV - duração do estágio não excedente a 04 (quatro) semestres letivos e que deverá obedecer ao período mínimo de 01 (um) semestre, quando se tratar de estágio de nível superior; e
V - duração do estágio não excedente a 02 (dois) anos letivos, compreendidos em dois períodos de um ano, quando se tratar de estágio de nível médio.
Art. 4º A demanda de contratação de estagiários de nível médio ou superior deverá seguir o processo abaixo:
I - Setor Demandante: encaminha memorando via Sistema Eletrônico de Informação - SEI com o perfil da vaga que deseja preencher, contendo no mínimo: turno do estágio; conhecimentos desejados; período escolar (1º, 2º ou 3º ano) para vaga de nível médio ou semestre do curso para nível superior. Essa demanda pode ser gerada com até 20 (vinte) dias de antecedência para o término do contrato de estágio vigente na unidade. Cabe ainda ao setor demandante a indicação de um(a) servidor(a) para ser supervisor(a) do(a) estagiário(a), o qual deverá ter escolaridade igual ou superior a do(a) estagiário(a), além de formação compatível ou similar quando se tratar de estágio de nível superior.
II - Comissão Gestora do Estágio: encaminha via e-mail ao agente de integração, com cópia ao setor demandante, solicitação de abertura da vaga de acordo com o perfil, no prazo de até dois dias úteis.
III - Agente de Integração: encaminha, por e-mail, o mínimo de três currículos ao setor demandante para análise e seleção, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
IV - Setor Demandante: agenda e realiza as entrevistas; após, responde o e-mail do agente de integração, com cópia à Comissão Gestora do Programa de Estágio, informando o candidato selecionado. Caso o setor, por qualquer motivo não consiga preencher a vaga, deverá informar via e-mail ao agente de integração o envio de novos currículos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, findado o prazo do inciso anterior.
V - Agente de Integração: realiza o contato com o(a) estudante selecionado(a), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a fim de efetuar o contrato.
VI - Estudante Selecionado(a): envia os documentos solicitados, pelo perfil cadastrado no site do agente de integração, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
VII - Agente de Integração: encaminha digitalmente o Termo de Contrato de Estágio – TCE à Comissão Gestora do Programa de Estágio para assinatura, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. Após assinatura o(a) estudante recebe o TCE em seu e-mail para demais providências.
VIII - Estudante Selecionado(a): assina digitalmente o contrato, juntamente com o seu responsável (se for o caso) e providencia a assinatura da instituição de ensino. Após colher todas as assinaturas necessárias, encaminha-o para o Agente de Integração com cópia ao e-mail: estagio@detran.df.gov.br, para chancela e providências necessárias ao início do estágio.
IX - Após a contratação, o(a) estudante selecionado(a) terá uma permanência mínima de aprendizado de 3 (três) meses no setor, e o contrato será rescindido somente se o(a) estudante não estiver cumprindo com as obrigações estabelecidas.
Art. 5º Ficam suspensas as contratações de estagiários durante situação de emergência de saúde pública e/ou situações que exijam a adoção de protocolos de caráter preventivo que amenizem ou coíbam a grande concentração de pessoas adoecidas no ambiente de trabalho, até que cessem tais situações excepcionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá solicitar a contratação de estagiário(s) para atender as unidades orgânicas da Autarquia durante a situação prevista no art. 5º da presente Instrução, devendo o pleito inicial ser devidamente justificado pela área demandante, visando posterior análise e o acolhimento pela autoridade competente.
Da Duração e da Jornada do Estágio
Art. 6º A duração do estágio não poderá exceder 04 (quatro) semestres, exceto quando o(a) estagiário(a) tratar-se de pessoa com deficiência - PcD, que poderá estagiar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Art. 7º A jornada de estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário comercial de funcionamento da unidade do DETRAN-DF e compatível com o horário escolar.
Parágrafo único. A carga horária do estágio poderá ser reduzida à metade durante o calendário de provas, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, em atenção ao §2, art. 10, da à Lei nº 11.788/2008. Nesse caso, o(a) estagiário(a) deverá providenciar junto à instituição de ensino uma declaração constando os dias que fará as provas e apresentar a(o) supervisor(a) até cinco dias úteis antecedentes ao período de avaliações para que tome conhecimento, reduza a carga horária e não haja prejuízo ao andamento dos trabalhos no setor.
Art. 8º Qualquer mudança na rotina do(a) estagiário(a) deve ser comunicada, antecipadamente, à Comissão Gestora do Programa de Estágio, por meio de memorando via SEI, para que seja providenciado o Termo Aditivo ao TCE, especificando as novas informações e para que seu cadastro seja atualizado.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se alteração na rotina do estágio a modificação do horário, do setor, do(a) supervisor(a) e outras relacionadas ao termo inicial acordado.
Art. 9º Ficam definidos os seguintes critérios para a distribuição de vagas considerando os setores do DETRAN/DF.
I - Nas áreas definidas como “áreas meio” da Autarquia, o número de estagiários em relação ao quadro de servidores lotados nos setores deverá atender às seguintes proporções:
a) De 01 (um) a 04 (quatro) servidores, até 02 (dois) estagiários;
b) de 05 (cinco) a 08 (oito) servidores, até 03 (três) estagiários;
c) de 09 (nove) a 15 (quinze) servidores, até 04 (quatro) estagiários;
d) de 15 (quinze) a 25 (dez) servidores, até 06 (seis) estagiários;
Art. 10. Nas áreas definidas como “áreas finalísticas” da autarquia, o número máximo de estagiários em relação ao quadro de servidores lotados nos setores deverá atender às seguintes proporções:
a) De 01 (um) a 05 (cinco) servidores, até 02 (dois) estagiários;
b) de 06 (seis) a 10 (dez) servidores, até 03 (três) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores, até 06 (seis) estagiários.
Parágrafo único. As solicitações com quantitativos superiores aos definidos, só serão atendidas mediante autorização da Diretoria de Administração Geral-DETRAN/DF, que poderá requerer análise técnica do setor da área de pessoal competente.
Art. 11. Na vigência dos contratos de estágio, é assegurado ao estagiário(a) período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção:
I - período de recesso de 15 (quinze) dias após completar 06 (seis) meses, ou de 30 (trinta) dias após completar um ano de estágio; e
II - esse período deve ser formalizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, via Processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, encaminhado à Comissão Gestora do Programa de Estágio pelo(a) supervisor(a) e a folha de frequência deve ser codificada com o número "2", nos dias em que usufruiu o recesso, a fim de que haja um controle efetivo dessa rotina.
§1º Nos casos do TCE com duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. Nesses casos, o(a) estudante deverá entrar em contato com a Comissão Gestora do Programa de Estágio para o cálculo dos dias a que ele terá direito.
§2º Não é permitido o acúmulo de três períodos de recesso, sendo que o 3º período acumulado e não usufruído pelo(a) estudante será perdido.
§3º Só será permitido o pagamento do recesso em pecúnia, quando houver o encerramento do contrato de estágio e o(a) estudante tiver um saldo de recesso menor que 15 (quinze) dias não usufruídos. Nenhum outro pagamento relativo a recesso poderá ser realizado.
§4º O Agente de Integração informará à Comissão Gestora do Contrato de Estágio e ao supervisor(a) quando ocorrer encerramento do estágio de nível superior no curso do semestre letivo, devendo providenciar o agendamento do recesso 15 (quinze) dias antes do encerramento do contrato.
Art. 12. O pagamento mensal do(a) estagiário(a) será efetuado no 15º dia útil de cada mês.
I- Para não haver atraso, é obrigatório que a folha de frequência seja enviada à Comissão Gestora do Contrato de Estágio pelo SEI no último útil dia do mês de referência para confecção do cálculo da remuneração do(a) estagiário(a), considerando as situações de faltas, atestados e rescisões, as quais precisam ser analisadas antes de fechar a folha de pagamento.
II- Caso o(a) supervisor(a) do(a) estagiário(a) não entregue o documento de frequência no dia previsto, o(a) estudante não entrará na folha de pagamento, recebendo sua remuneração somente no mês posterior.
Art. 13. Poderá ser autorizado o Tele-estágio aos estagiários do DETRAN/DF, de forma excepcional, mediante autorização do(a) supervisor(a), nas seguintes condições:
I - O(a) estagiário(a) deverá ter acesso aos sistemas necessários para a realização do Teleestágio (SEI, e-mail, rede e outros);
II - o(a) estagiário(a) deverá encaminhar relatório mensal de atividades ao seu(sua) supervisor(a), conforme pactuação das entregas;
III - o(a) supervisor(a) deverá enviar para comprovação da execução do estágio, relatório mensal na mesma data do envio das folhas de frequência, relatório à Comissão Gestora do Programa de Estágio de acordo com o modelo fornecido pela Comissão Gestora do Programa de Estágio;
IV - só será permitida a realização de Tele-estágio considerando o mês completo, não sendo aceito escala de rodízio “presencial X Tele-estágio”, dentro do mesmo mês, assim, o(a) estagiário(a) que estiver em Tele-estágio, deverá permanecer nesta modalidade pelo mês inteiro, mantido o entendimento para o caso de estágio presencial. As alterações poderão ocorrer entre um mês e outro, cabendo a cada supervisor comunicar tais alterações à Comissão Gestora do Programa de Estágio;
V - no mês que o(a) estagiário(a) estiver realizando Tele-estágio, não fará jus ao direito de perceber o Auxílio Transporte; e
VI - os estagiários só terão direito ao Tele-estágio após 03 (três) meses de estágio presencial no órgão.
Parágrafo único. Caso os Supervisores não encaminhem à Comissão Gestora do Programa de Estágio as informações relativas a Tele-estágio, conforme determina esta instrução, o(a) estagiário(a) não terá comprovado a realização do estágio, retornará imediatamente para a modalidade presencial e o setor não terá autorização para a modalidade Tele-estágio pelo período de no mínimo 3 (três) meses.
Dos Direitos e Deveres do Estagiário
Art.14. São deveres do(a) estagiário(a):
I - Cumprir os horários e atividades previstas no programa de estágio;
II - justificar eventuais faltas; e
III - apresentar, a cada seis meses, um relatório das atividades executadas no estágio à instituição de ensino.
Art. 15. São direitos do(a) estagiário(a):
I - Ser respeitado na sua dignidade como pessoa humana sem distinção de raça, etnia, gênero, condições físicas e convicções políticas e religiosas;
II - ter acesso às orientações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades;
III - ter acesso aos resultados da avaliação do seu desempenho;
IV - receber bolsa-auxílio proporcional à sua frequência mensal;
V - receber auxílio-transporte referente aos dias úteis estagiados;
VI - abono de falta por motivo de contágio por COVID 19, desde que apresentado o exame do(a) estagiário(a) que comprove o contágio, pelo período de 15 (quinze) dias a contar da data do exame, ou superior no caso de apresentação de atestado médico com o mesmo motivo;
VII - receber declaração de realização de estágio; e
VIII - receber orientações e ter acesso a conhecimentos que contribuam para a aprendizagem relacionada ao seu nível acadêmico e ao mundo do trabalho.
Do Acompanhamento dos Estagiários
Art. 16. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo(a) supervisor(a) da área concedente do estágio no DETRAN/DF, comprovado por vistos nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 17. Compete ao supervisor(a) do estágio:
I - Verificar a presença do(a) estagiário(a) no local de trabalho, solicitando a rubrica na entrada e na saída, sempre que ele comparecer nos dias previstos;
II - verificar as incorreções da folha, antes de assinar, carimbar e enviá-la à Comissão Gestora do Programa de Estágio por meio do SEI;
III - assinar a folha de frequência dos seus estagiários. Só será permitida a assinatura da folha de frequência pelo superior hierárquico do(a) supervisor(a), nos casos de ausências legais, tais como licença médica, férias, etc.; e
IV - encaminhar a folha de frequência à Comissão Gestora do Programa de Estágio, impreterivelmente, no último dia útil do mês. A não observância do prazo estipulado acarretará, entre outros, atraso do pagamento.
Parágrafo Único O(A) supervisor(a) que descumprir as determinações desta instrução, terá como penalidade a imediata realocação de todos os estagiários sob sua responsabilidade e proibição de contratação de novos estagiários em reposição, pelo setor de lotação do supervisor, pelo período de 03 (seis) meses.
Art. 18. As ausências justificadas por algum documento, tais como atestado médico, declaração da escola ou outro documento pertinente, não acarretarão a perda da bolsa desde que não passem de 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no mesmo mês.
Art. 19. A documentação entregue pelo(a) estagiário(a), deverá ser enviada junto com a folha de frequência. As ausências não justificadas acarretarão o desligamento do(a) estagiário(a). As ausências justificadas acarretarão o bloqueio de pagamento da bolsa de estágio nos dias informados.
Parágrafo único. Os Códigos previstos na folha de frequência são os seguintes:
I - Código 1/Falta Injustificada/motivo: Não comparecer ao local de trabalho com justificativa. Medida administrativa: não recebe auxílio-transporte, não recebe bolsaauxílio; e
II - Código 2/Recesso/Motivo: Usado quando o(a) estagiário(a) estiver de recesso. Escrever no campo “observações” o termo Recesso. Medida administrativa: não recebe auxílio-transporte, recebe bolsa-auxílio.
III - Código 3/Falta Justificada/Motivo: Conforme detalhado na Seção VII desta Instrução, incisos VI e VII. Medida administrativa: não recebe auxílio-transporte, recebe bolsa-auxílio; e
IV - Código 4/Tele-estágio/Motivo: Quando devidamente autorizado pelo(a) supervisor(a), conforme detalhado na Seção VI desta Instrução. Medida administrativa: não recebe auxílio-transporte, recebe bolsa-auxílio.
Art. 20. Em nenhuma hipótese o(a) estudante poderá estagiar em horário diferente do definido em contrato, com exceção das compensações que poderão ocorrer no limite máximo de 01 (uma) hora por dia.
Art. 21. O desligamento do estágio pode ocorrer das seguintes formas:
I - término do período estabelecido no TCE;
III - interrupção ou abandono do curso, caracterizados pela não renovação ou trancamento de matrícula, inassiduidade ao estágio ou, ainda, mau aproveitamento do currículo escolar, evidenciado pela reprovação ou dependência de disciplina;
IV - rescisão do contrato por solicitação do(a) supervisor(a);
V - abandono, caracterizado por ausência não justificada de 08 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias intercalados, no período de um mês; e
VI - rescisão do contrato por solicitação do(a) estagiário(a). Nesse caso, o(a) estudante deve apresentar requerimento dirigido ao supervisor(a) com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. São considerados motivos para Rescisão unilateral por parte da Administração a violação de qualquer dos preceitos éticos, obrigações e deveres estabelecidos nesta Instrução ou no Termo de Compromisso de Estágio – TCE; negligência, desobediência ou prática de ato que tenha causado prejuízo para o serviço público ou para terceiros; desempenho insuficiente ou falta de aptidão para desenvolvimento das atividades concernentes ao estágio e realização de atividades definidas como proibidas.
Art. 22. Os casos omissos ou situações adversas serão tratados pela Diretoria de Administração Geral, podendo ocorrer em conjunto com a Comissão Gestora do Programa de Estágio e com o apoio da Procuradoria-Jurídica do Departamento, se aquela Diretoria entender necessário.
Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2021 p. 13, col. 2